Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
interessado: NIGNER THONY DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: Eucides Borges de Freitas (OAB/MA13035) Relatora: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 474 DO STJ. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO CONSTATADA. RECLAMAÇÃO ADMITIDA E PROVIDA. I - A presente reclamação tem como fundamento o artigo 988 do CPC e seguintes e o art. 11, II, alínea “f” do RITJMA, que atribui à Seção Cível a competência para julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. II. Tratando-se de invalidez permanente parcial, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, não sendo cabível a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria. III. Reclamação admitida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - RECLAMAÇÃO N.º 0811888-16.2019.8.10.0000 Processo de Referência: RECURSO INOMINADO 0802947-31.2018.8.10.0059 Reclamante: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Álvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB/MA11735-S) Reclamada: 2ªTurma Recursal Cível e Criminal de São Luís Terceiro Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em julgar PROCEDENTE a Reclamação, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Jose Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose De Ribamar Castro,Jose Goncalo De Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo Dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Maria Das Gracas De Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Jose Barros De Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Daniel Pereira Filho. Sala Virtual das Sessões de Julgamento da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de abril a 6 de maio de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar, ajuizada por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0802947-31.2018.8.10.0059, no qual figura como recorrido NIGNER THONY DOS SANTOS OLIVEIRA. O reclamante fundamenta seus pedidos na Resolução nº. 03/2016 e nos enunciados sumulares nº 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o Acórdão reclamado manteve a sentença do juízo a quo que condenou o reclamante no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem observar as perdas consignadas no laudo médico pericial. O reclamante reputa como correto o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Sustenta que, na hipótese dos autos, o Acórdão reclamado ignorou a jurisprudência do STJ e por conseguinte a aplicação da “Tabela DPVAT”. Liminar concedida por esta relatoria (ID 13011662), determinando a suspensão do Acórdão reclamado até o julgamento do mérito desta Reclamação. Não houve manifestações da autoridade reclamada, bem como do terceiro interessado e da PGJ. É relatório. VOTO A presente reclamação tem como fundamento o artigo 988 do CPC e seguintes e o art. 11, II, alínea “f” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA), que atribui à Seção Cível a competência para julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Tratando-se de invalidez permanente parcial, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, não sendo cabível a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria. No caso em análise, a reclamada entendeu, no Acórdão impugnado, pela manutenção da indenização fixado pelo juízo a quo no valor de R$ 2.500,00, quando o valor correto deveria ser o de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), de acordo com a jurisprudência do STJ e com os parâmetros previstos na tabela anexa à Lei 6.194/74, que estabelece, para a lesão comprovada nos autos, por meio de laudo médico pericial – “debilidade leve de tornozelo esquerdo”, cuja equivalência legal é a “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” –, que o percentual inicial deverá ser 25% sobre o valor máximo de cobertura, submetido posteriormente ao fator de redução proporcional da indenização, na forma do art. 3º, §1º, II, da referida lei, o qual, in casu, é de 25% (leve repercussão), o que resulta no valor final de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) (R$ 13.500,00 x 25% = R$ 3.375,00 x 25% = R$ 843,75). Por sua vez, a Corte Superior de Justiça, por meio de suas Súmulas nº 474 e 544, assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 – STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Ademais, quando do julgamento do REsp 1.303.038 – RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (em sede de recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 já era válida a utilização das Tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados e da prevista na Lei 6.194/74 para a fixação da indenização do Seguro DPVAT, de forma a resguardar a proporcionalidade entre a indenização e o grau da invalidez. A propósito este é o entendimento atual e reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça. In verbis: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO CORRETO. APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS. LEI Nº 6.194/74. SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. A presente reclamação é cabível ante a competência deste E. Tribunal de Justiça para processá-la e julgá-la de acordo com o art. 11, II, f, do RITJMA. II. Quando do julgamento do REsp 1.303.038 – RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da tabela de danos prevista na Lei 6.194/74, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008. III. O Juízo reclamado majorou a indenização para o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), superando o limite fixado na Tabela CNSP, para a lesão sofrida pelo autor da ação. IV. Em relação à fratura exposta da tíbia o valor devido é de 70% sobre o valor de R$13.500,00, aplicando-se a proporção de 75%, referente a repercussão intensa da lesão, resultando no valor a ser indenizado de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do inciso II do § 1° do art. 3°, da Lei 6.194/74.V. Considerando o montante pago administrativamente no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a quantia devida é de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). VI. Configurada a inobservância da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, deve ser reformado o acórdão reclamado para que a indenização seja calculada com base no que estabelece a tabela do CNSP. VII. Reclamação a que se julga parcialmente procedente. (…) (TJMA. Rcl 0816031-14.2020.8.10.0000, Rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEÇÃO CÍVEL, julgado em 02/07/2021, DJe 12/07/2021). (destacou-se) RECLAMAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. TABELA DE LEI EXTRAPOLADA. TESE DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA FIRMADA PELO STJ INOBSERVADA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA ESTRITA À LEI EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Pretório STF já houvera, por bem, afastada essa pecha de inconstitucionalidade quanto ao tema da legislação do DPVAT quando do julgamento das ADI nº 4627 e 4350, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS). 2. Outrossim, também do nosso "Tribunal Constitucional" egressa o julgamento do ARE 704520, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização, com mérito de repercussão geral, em conclusão diametralmente oposta ao do realizado pelo juízo reclamado. 3. Em outros termos, é válida a utilização das tabelas do CNSP para pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 451/2008. Isso porque, até a entrada em vigor da referida medida provisória, que inseriu na lei uma tabela sobre o cálculo da indenização, não havia percentuais previamente estabelecidos para esse cálculo, fato que causa grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. Além disso, os valores estabelecidos pela tabela pautam-se em um critério de razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima do acidente de trânsito (STJ, REsp 1303038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014, recurso repetitivo). 4. A propósito, assim essa Seção Cível vem julgando à unanimidade: Reclamação nº 0806685-44.2017.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 31/08/2018; Reclamação nº 0806967-82.2017.8.10.0000, Rel. Des. Jose de Ribamar Castro, julgado em 31/08/2018; Reclamação nº 0806971-22.2017.8.10.0000, Rel. Des. Jose de Ribamar Castro, julgado em 31/08/2018; Reclamação nº 051.194/2016, Rel. Des. José de Ribamar Castro, julgado em 31/08/2018; Reclamação nº 028751/2017, Rel. Des. José de Ribamar Castro, julgado em 31/08/2018; Reclamação nº 028806/2017, Rel. Des. José de Ribamar Castro, julgado em 31/08/2018. 5. Reclamação procedente. (TJ-MA - RCL: 00090166620168100000 MA 0549452016, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 23/08/2019, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019 00:00:00) (destacou-se)
Ante o exposto, e diante de atuais e reiterados precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, dou PROVIMENTO à Reclamação para reduzir o valor da indenização de R$ 2.500,00 para R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos e fundamentações supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões de Julgamento da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de abril a 6 de maio de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-10