Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOCORRO DA SILVA ROQUE MARIA SOCORRO DA SILVA ROQUE ZONA RURAL, S/N, POVOADO VILA FAVEIRA, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WENDER LIMA DE LIMA (OAB 12606-MA)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Cidade de Deus, Rua Benedito Américo de Oliveira, S/N, Predio Prata, 4 andar., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800665-56.2019.8.10.0068
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela parte Autora. A parte Ré realizou o depósito judicial do valor, mas apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A requerendo concordou com o que foi alegado na referida impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Em síntese, a parte executada alega excesso na execução, com base no que dispõe o art. 525, V, do CPC. A parte exequente concordou que houve um equívoco no cálculo realizado e requereu que o valor excedente fosse disponibilizado para a executada.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 203, §1º e 525, V, do CPC julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser expedido Alvará Judicial de liberação do valor que ambas as partes entendem ser devido para a autora, constando o nome também do seu advogado, desde que este tenha poderes para receber quitação. O valor depositado judicialmente em excesso deve ser devolvido para o Requerido, com a intimação para o pagamento de custas, se houver. Cumpra-se. Arame/MA, 11 de maio de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo