Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MACLINE LIMA LAMEU MACLINE LIMA LAMEU RUA MATIAS FIRMINO, S/N, BAIRRO, OLARIA, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA)
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Relatório Macline Lima Abreu ajuíza ação previdenciária para a concessão de benefício previdenciário em face do INSS. Houve contestação nos autos. Intimadas as partes para produzirem as provas que achassem pertinentes, permaneceram inertes. Vieram-me conclusos para o decreto sentencial. É o relato. Fundamentação Como se sabe, a circunstância que permite o julgamento antecipado do mérito é a desnecessidade de dilação probatória. A esse respeito, cumpre mencionar que se a parte não requer a produção de provas sobre determinados fatos relativos a direitos disponíveis, não lhe é lícito alegar cerceamento por julgamento antecipado, por ocorrência de preclusão lógica no caso (REsp 9.077/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/02/1992, DJ 30/03/1992, p. 3992). Ou seja, incumbe à parte fazer o pleito pertinente à prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de preclusão. Como nos autos certificado, id 61686618 - Certidão, "as partes foram regularmente intimadas para informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis se tem interesse na produção de provas. Contudo, quedaram-se inertes." Desta forma, preclusa a instrução do feito com novas provas, em decorrência da omissão das partes. Fixado o acervo. Pois bem. A presente ação foi ajuizada em 2020. Incidente, pois, a regulamentação da lei 13.846, de 2019. Segundo tal diploma reformativo da Lei 8.213, de 1991, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, no tocante a período anterior a 1º de janeiro de 2023 (Art. 38-B, § 2º, Lei 8.213/91). Subsidiariamente, admite-se a comprovação do exercício de atividade rural por um rol de documentos previstos em lei e outros idôneos e, segundo a jurisprudência, contemporâneos ao pleito (Art. 106, Lei 8.213/91). A certidão expedida pela justiça eleitoral, como os demais documentos juntados nos autos pela autora, apenas aponta o declarado pela autora. Não possui qualquer valor probatório. E a negativa pelo INSS, por se tratar de ato administrativo, impõe robusto ônus argumentativo à autora, que deveria provar, de forma cabal e inconteste, ter o período mínimo de carência. Ou seja, a autora deveria, pelos meios admitidos em direito, desconstituir a presunção de que gozante a negativa da autarquia. Oportunizada a prova, permaneceu silente. O STJ entende que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula nº 149/STJ). Contudo, a prova testemunhal pode ser usada para reforçar a eficácia das provas documentais (AgRg no REsp 496.686/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 336). Na hipótese, como visto, sequer há acervo mínimo apto a ensejar um início de prova documental. A seguridade social é lastreada em três pilares, sendo um deles a previdência social, que, via de regra, tem caráter contributivo (Art. 201, caput, CF). Deste modo, deve o indivíduo ter a qualidade de segurado, tendo contribuído para a previdência, de forma a concretizar a solidariedade - inclusive contributiva - inerente a este pilar. A concessão de determinado benefício exige um número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. A isso se dá o nome de carência (Art. 24, Lei 8.213, de 1991). No caso dos segurados especiais, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (art. 26, § 1º, RPS). Não sendo o caso da comprovação do fato constitutivo de seu direito, ônus que cabia à requerente (Art. 373, I, CPC), tem-se evidente hipótese de improcedência dos pleitos feitos.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800100-58.2020.8.10.0068
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% do calor da causa, dos quais fica isenta nas condições do art. 98 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Arame/MA, 12 de maio de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo