Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA CAROLINHE RAMOS OLIVEIRA - PI20331, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336 Promovido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO RAIMUNDO COELHO DE SÁ NETO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - EUMA, ambos já qualificados nos autos. Em apertada síntese, afirma a reclamante que faz jus à transferência de instituição ex offício de servidor público. Decido. Analisando os presentes autos em conformidade com as disposições acerca da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos artigos 303 e 304, ambos do CPC/15. Pois bem. As regras gerais das tutelas provisórias de urgência estão disciplinadas pelo artigo 300 do CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tem-se, pois, que de acordo com o novel Código de Processo Civil, o legislador entendeu por bem modificar a feição e regulamentação do instituto, de modo que as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação foram substituídas pelo conceito de probabilidade do direito. A esse respeito, disserta a doutrina: Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o Juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203). Destarte, infere-se do art. 300 do NCPC que são exigências para a concessão da tutela provisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito; II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; III. Inexistência de risco de irreversibilidade. No caso, em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito da autora, eis que a Resolução nº 1477/20021 da UEMA,1 determina que as instituições de ensino superior aceitem a transferência de aluno servidor público removido ou transferido de ofício pela Administração Pública. Isto porque a parte autora afirma na exordial que é servidor do quadra da Polícia Militar do Maranhão, e que após o Curso de Formações de Oficiais, em 26/06/2017 – BGnº 2333/18.12.2017, o Requerente foi transferido ex ofício para cidade de Caxias/MA. Diante da analise detalhada do documento de ID. 6304564, apresentado pela parte Requerente, como ato de transferência ex officio pela Administração Pública, pode-se constatar que o referido ato administrativo que o autor alega ser uma transferência ex offício do Ente Pública, no entanto é sua primeira lotação, após a etapa final do curso de formação de aspirantes e do concurso para ingresso no quadra efetivo da Polícia Militar do Maranhão, não podendo ser caracterizado como uma transferência ex offício, como alega o Requerente em sua exordial, e sim, sua lotação originária. Ausente, portanto, a probabilidade do direito da parte autora. PELO EXPOSTO, porque ausente requisito da concessão da medida,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803754-05.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO COELHO DE SA NETO Advogados/Autoridades do(a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, por ser o direito em discussão neste processo indisponível (CPC/15, art. 334, §4º, II). A propósito, julgado do STF nesse sentido: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. (STF, RE 253885 / MG - Minas Gerais. Recurso Extraordinário. Relator(a): Min. Ellen Gracie. Julgamento: 04/06/2002. Primeira Turma. Publicação: DJ DATA-21-06-02 PP-00118 EMENT VOL-02074-04 PP-00796) CITE-SE o requerido para contestarem, no prazo de 30 (trinta) dias. Escoado o prazo sem manifestação do réu, certifique-se e, após, intime-se o autor para que especifique, justificando, as provas que pretende produzir (CPC/15, art. 348) em 05 (cinco) dias. Havendo na defesa dos requeridos fato impeditivo, modificativo, extintivo (CPC/15, art. 350), ou preliminares do art. 351 do aludido diploma processual, ou juntado documento (CPC/15, art. 437, §1º), dê-se vista ao autor, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 112 A transferência externa obrigatória ex officio será efetivada entre instituições congêneres públicas, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vagas, quando se tratar de servidor público, civil ou militar, estudante ou seu dependente, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situa a instituiçãorecebedora, ou para localidade mais próxima desta. (grifo) FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760