Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ELIZABETE FIGUEREDO LOPES Advogados: WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548, WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960 Parte
Executada: A. B. SILVA REPRESENTACOES - EIRELI - ME Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800918-51.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Ao exame dos autos, verifico que foi realizada penhora online, bloqueando-se a importância de R$ 988,17 em nome da parte executada (ID 58075462), a qual foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II, CPC. Impugnação apresentada pela parte executada. Eis o relevante. Passo à decisão. O momento processual dedicado à defesa do bloqueio de penhora online estabelecido no art. 854, §3º, incisos I e II do CPC, apresenta cognição restrita, limitada à (i) alegação de impenhorabilidade e (ii) remanescente de indisponibilidade excessiva de ativos. No caso os autos, não restou demonstrada que os valores objetos de bloqueio tem origem em numerários impenhoráveis, tampouco que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos, mesmo porque, o valor bloqueado é bem inferior àquele objeto de execução. No mais, pontuo que as outras questões trazidas pela parte executada em sua impugnação à penhora estão fora dos limites cognitivos estabelecidos pelo art. 854, §3º, incisos I e II do CPC, sendo matéria afeita à embargos à execução, motivo pelo qual, deixo de apreciá-las. Com efeito, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente. No ensejo, defiro o pedido formulado pela parte exequente para consulta de bens em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD (ID 61128111). Proceda-se com a consulta de bens em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, inserindo-se as restrições de circulação e licenciamento, conforme dispõe os artigos 6º e 10º do Regulamento do RENAJUD. Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com as consultas. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intimem-se. Açailândia, 27 de abril de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia