Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA N.º11.507), FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA N.º 10.551) E OUTROS RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO: ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 1.911/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – MAGISTÉRIO – EDUCAÇÃO BÁSICA – MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA – LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 – REFERÊNCIA – VENCIMENTO BÁSICO – EFICÁCIA DA LEI – ADI 4167/DF – PAGAMENTO A MENOR NO PERÍODO PRETENDIDO – NÃO COMPROVAÇÃO – VENCIMENTO ACIMA DO PISO SALARIAL NACIONAL – DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
recorrido: Destarte, há falar em ofensa a tese prevista na ADInº 4.167/DF, pois não se nega a constitucionalidade do piso nacional de professores instituído pela Lei nº 11.738/08, tendo o julgado apenas firmado o entendimento de que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor, não determinando a fixação do piso nas demais verbas remuneratórias. De outra banda, como a pretensão do apelante consiste na condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos reajustes dos seus vencimentos em percentuais apurados ao longo dos anos, vejamos o que diz o art. 32 da Lei n° 9.860/2013, in litteris: Art. 32. O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salaria Profissional Nacional do Magistério. Sendo assim, o Plenário desta Egrégia Corte, ao apreciar o Mandado de Segurança nº0800330-81.2018.8.10.0000, de relatoria do Des. Kleber Costa Carvalho, decidiu no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 32 da Lei nº 9.860/2013, por vício de iniciativa, eis que apenas o Poder Executivo Estadual possui competência privativa para criação de lei que importe em aumento de remuneração de servidores,não sendo possível a iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA.REAJUSTE DE VENCIMENTO. PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL. RECEBIMENTO ACIMA DO PISO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL. INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL.VIOLAÇÃO DOA RTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, "a", da CF.1. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual.2. In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério.3. Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4. De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, "a", da Carta Magna,violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo.5. Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".6. Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos.7. Segurança denegada. (TJ-MA ? MS n.º 0800330- 81.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno,Desembargador Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Publicação 19/07/2018) (g.n.) Dessa forma, tendo em vista que a interpretação acima foi firmada pelo Plenário desta Corte, incide na espécie, a nova sistemática de precedentes instituída pelo NCPC, em seu art. 927,in verbis: (...) Ademais, ao Judiciário cabe apenas aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo.Em relação a alegação de ofensa a tese paradigma extraída do REsp repetitivo nº 1.426.210, não merece prosperar, eis que o julgado assentou a tese de que "não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Ademais, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF, cujo entendimento segue corroborado pelos precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em análise cinge-se em aferir se a previsão contida no art. 19 da Lei Complementar 155/2010 do Estado de Pernambuco, que majorou a hora de trabalho no âmbito da Polícia Civil daquela unidade federativa, de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, sem a devida contraprestação pecuniária, consistiu em ato de efeitos concretos, ensejando o início da contagem do prazo prescricional do próprio fundo de direito. 2. A Corte local concluiu que a previsão contida no referido dispositivo legal produziu efeitos concretos em relação à majoração da carga horária, mas não no que se refere a contraprestação remuneratória, uma vez que se trata de ato omissivo da Administração Pública que, embora tenha aumentado a carga horária dos Servidores, deixou de pagar a correspondente repercussão vencimental. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, como na presente hipótese, estando prescritas apenas as prestações reclamado, como na presente hipótese, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: 4. Ademais, a leitura atenta as razões recursais revela que a solução da controvérsia envolve o exame do direito local, uma vez que para se examinar a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, seria necessária a análise da Lei Complementar 155/2010 do Estado de Pernambuco, prática vedada a esta Corte na via especial, a teor da Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 973.748/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.8.2017; AgInt no AREsp. 920.279/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.8.2016. 5. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1057928/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 26/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO TRIBUNAL COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Não há falar na violação do art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada a relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 3. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 996.359/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017) Por fim, rei tera-se que, consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na Lei Estadual 9.868/99. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra, ratifica-se, obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2020. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 01/10/2020) 9. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, se ajusta à intelecção da Súmula 37 do STF: “Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” 10. É constitucional o preceito federal que estabeleceu o piso salarial dos professores do ensino, médio com base no vencimento, mas não embasado na remuneração global. Ocorre que não prospera a tese da Recorrente, ao alegar que os professores, que já possuem vencimento em valor superior ao piso nacional, têm direito, com supedâneo no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que foi readequado o piso nacional com base na referida lei federal. 11. Ao exame acurado do conjunto probatório, especificamente quanto ao período pretendido pela Autora (2016/2017), para pagamento retroativo, não se vislumbra que a Demandante tenha percebido valor a menor que o garantido pela legislação federal, isso porque, pelas fichas financeiras acostadas à exordial, a Recorrente não recebe vencimento inferior ao piso nacional do magistério, e, por conseguinte, em clara inconstitucionalidade do art. 32 da Lei Estadual n.º 9.860/2013, conclui-se que inexiste direito ao percentual de reajuste pleiteado na presente demanda, e/ou de qualquer diferença a ser implementada em seus vencimentos, nem valores retroativos a serem pagos. 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença irretocável, pelos seus fundamentos jurídicos. 13. Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009; honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 14. Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE ABRIL A 03 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0803665-08.2018.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Não assiste razão à Recorrente. Fundamento. 3. Insta salientar que a r. sentença ora impugnada, em suma, utiliza, como razões de decidir, fundamentos constantes no art. 32 da Lei Estadual n.º 9.860/2013, ao considerar que o pleito autoral se embasa nessa norma, que é inconstitucional, bem como os arts. 37, X e XIII, e 61, § 2º, II, “a”, da Carta Magna, e a Súmula Vinculante 4. O piso salarial nacional foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008, com o intuito de garantir ao servidor dos quadros da educação básica, o recebimento de vencimentos nunca inferiores ao mínimo estabelecido. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos professores da educação básica no vencimento base, observada a proporcionalidade das horas/aulas semanais efetivamente cumpridas. 6. O art. 32 da Lei Estadual n.º 9.860/2013, que serviu de amparo jurídico à pretensão autoral, preconiza o seguinte: “Art. 32 - O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.” Todavia, o E. Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho, reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 32 da Lei nº 9.860/2013, por vício de iniciativa, sob a cognição de que somente o Poder Executivo Estadual possui competência privativa para criação de lei que importe em aumento de remuneração de servidores, não sendo possível a iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual; e decidiu, ainda, em sede de julgamento do mandado de segurança acima mencionado, violação aos artigos 18, 37, XIII, E 61, § 1º, II, “a”, da Carta Maior. Seguiu a trilha de raciocínio o emérito julgador acerca da decisão exarada na ADI 290, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa, a seguir, transcrevo: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Lei estadual nº 1.117/90. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional. Vício de Iniciativa. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida. Procedência. 1. Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de “quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 3. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 290, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014) 7. Não há que se falar em ofensa à tese paradigma constante do REsp n.º 1.426.210, uma vez que foi fixada nos seguintes termos: "A Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) 8. Importa ainda trazer à baila decisão recente acerca da matéria ora exposta, que reconhece, sobretudo a inconstitucionalidade formal quanto à Lei Estadual n.º 9.860/2013, asseverando, ainda, que ao Poder Judiciário compete aplicar a legislação ao caso concreto, sem interferência na presente hipótese, sob pena de violação ao princípio de separação dos poderes. O STJ, em decisão exarada no REsp 1891543, entende que o julgamento pronunciado no MS n.º 0800330-81.2018.8.10.0000 está em perfeita consonância com o entendimento da Corte Superior sobre o tema ora debatido. A seguir, transcrevo integralmente a decisão: RECURSO ESPECIAL Nº 1891543 - MA (2020/0217608-0) DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N°11.738/2008. ADI N° 4.167/DF. CONSTITUCIONALIDADE DO PISO NACIONAL.INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO JULGADO. LEI ESTADUAL N° 9.860/2013.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECONHECIMENTO. PLENÁRIO DO TJMA.OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, V DO CPC. VIOLAÇÃO A TESE PARADIGMA EXTRAÍDA DO REsp REPETITIVOn° 1.426.210.INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. II. O STF na ADI n° 4.167/DF entendeu ser constitucional o piso nacional de professores instituído pela Lei 11.738/2008, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor, não determinando, contudo, a fixação do piso sobre as demais verbas remuneratórias, não havendo falar em ofensa ao referido julgado. III. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, de relatoria do Des. Kleber Costa Carvalho, já se manifesto uno sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 32 da Lei nº 9.860/2013, por vício de iniciativa, haja vista que somente o Poder Executivo Estadual tem competência privativa para criação de lei que importe em aumento de remuneração de servidores, não sendo possível a iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual.IV. Inexiste ofensa a tese paradigma extraída do REsp repetitivo nº 1.426.210, eis que o julgado não determinou a incidência automática do piso salarial em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. V. Apelação desprovida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, além da divergência jurisprudencial, afronta aos artigos 1.039 e 1.040 do CPC e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99. Afirma: (...) Destarte, o acórdão vergastado incorreu em flagrante violação ao artigo 1.039 do Código de Processo Civil quando não observou a tese firmada no REsp Repetitivo em questão. Se a legislação local determinar a incidência automática do piso salarial nacional do magistério em toda a carreira com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, isto deverá ser adotado - é constitucional e é legal - e deve ser inclusive respeitado pelos órgãos judicantes locais. (...) No caso do Estado do Maranhão, veja-se que se trata de uma lei estadual específica, que criou a carreira do magistério estadual e que foi de INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL, no caso, a então Governadora do Maranhão, Roseana Sarney. Contrarrazões às fls. 942-949, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 31.8.2020. A irresignação não merece prosperar. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. No mérito, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA GRANDE ILHA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009; honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator a MM. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e a MM. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 26 de abril a 03 de maio de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.