Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. IVIS MONTEIRO COSTA, titular da Comarca de Bequimão, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA com o seguinte dispositivo: ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e via de consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: a) CONDENAR o Município de Pedro do Rosário, na obrigação de fazer consistente em cadastrar a parte requerente, JOSÉ DE ARIMATÉIA FREITAS GONÇALVES JÚNIOR (CPF Nº 023.913.963-17) no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP ou a retificação/complementação do cadastro, retroativa ao ano de ingresso no serviço público, que deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 20 (vinte) salários mínimos, na forma do art. 537 do CPC; b) CONDENAR o Município de Pedro do Rosário, na obrigação de pagar indenização material em valor correspondente a 01 (um) salário mínimo por ano laborado desde a nomeação da parte requerente no serviço público, resguardada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Sobre o montante total da condenação deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a contar da citação, e correção monetária a contar da data em que era devido o abono. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, pois incabíveis na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,10 de março de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA. (documento assinado eletronicamente). Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022. Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801227-79.2020.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Atualização de Conta] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DE ARIMATEIA FREITAS GONCALVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)