Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA - MA6888-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA,Vistos, etc.Cuida-se de Ação Civil proposta por MARIA DALVA GOMES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO SA, qualificados nos autos. Alega o autor em sua inicial que foi realizado um empréstimo sem sua autorização em sua conta e que, tendo procurado o preposto do banco requerido para solução do problema, não obteve êxito.Sua inicial veio acompanhada dos documentos necessários, inclusive extrato de sua conta bancária.O banco requerido apresentou contestação alegando, no mérito, culpa exclusiva do consumidor, já que as operações foram realizadas com uso de cartão e senha pessoal, cuja guarda e segredo são de responsabilidade do correntista.É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento.Passo a análise do mérito.Com efeito, as partes trouxeram aos autos os documentos necessários ao julgamento da demanda, em especial, o extrato bancário da parte autora que informa, suficientemente, que o empréstimo bancário impugnado foi realizado no caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha pessoais. O Superior Tribunal de Justiça vem afastando a responsabilidade bancária em transações realizadas com uso de cartão e senha pessoal: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp. 3ª T. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 24/10/2017. (Grifou-se). No caso destes autos, como dito acima, os extratos trazidos pela própria parte autora, demonstram que as operações impugnadas, foram realizadas com uso de cartão e senha pessoal do autor (empréstimo pessoal).Não se pode perder de vista que a responsabilidade pelo sigilo da senha bancária é do consumidor de modo que, qualquer operação que tenha sido realizada mediante utilização de seu cartão e senha pessoais é de sua exclusiva responsabilidade, ainda que perpetradas por terceiros.A culpa exclusiva da vítima/consumidor rompe o nexo de causalidade, afastando, assim, a responsabilidade civil da parte requerida pelo prejuízo suportado pelo autor.Até porque inexistem nos autos indícios mínimos da existência de clonagem ou outra espécie de fraude que implicariam na responsabilização da parte requerida.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor em sua inicial.CONDENO o autor ao pagamento custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.O pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam, contudo, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá/MA, Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de maio de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803166-53.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DALVA GOMES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)