Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FONTELO Advogados do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA23463
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: MARTHA IBANEZ LEAL - OAB/RS35205 Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: ANTONIO FONTELO, com suficiente qualificação nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado e sob os auspícios da justiça gratuita ingressou com a presente ação em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A insurgindo-se contra a contratação de empréstimo realizado em seu nome, mas com vício de consentimento, gerando descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, segundo alegou. Informou a parte autora que o contrato averbado no INSS sob o nº 001628857 foi celebrado sem seu consentimento, razão pela qual requereu a restituição de todo o valor que lhe fora cobrado indevidamente, pelo dobro, bem como indenização por danos morais. Com a inicial juntou documentos, incluindo-se extrato do INSS em que se verifica o contrato guerreado. Contestação pelo réu, sem preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, firmada em 26/12/2013, tendo apresentado o contrato e prova da disponibilidade do valor em prol do autor. Informou que a operação está liquidada desde 14/05/2015, tendo em vista a solicitação, pelo autor, de portabilidade para instituição financeira distinta. Réplica pelo autor, que impugou os documentos juntados com a resposta da ré. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800541-04.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta por ANTONIO FONTELO, aposentado(a)/pensionista do INSS, em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA insurgindo-se contra a contratação de empréstimo celebrado em seu nome, mas com vício de consentimento, segundo alegou. Juntou com a inicial o histórico de consignações sobre o seu benefício previdenciário, onde identifico que o contrato objeto desta ação fora firmado no ano de 2013 e os descontos se estenderam até o mês de maio de 2015, quando encerrado. O fato foi esclarecido pelo autor em sua resposta, indicando a liquidação do contrato por força de portabilidade, a pedido do autor, para instituição financeira distinta. Ora, considerando que a ação foi proposta neste juízo em 03/03/2022, percebo que a parte autora demorou mais de cinco anos para impugná-lo judicialmente, razão pela qual entendo que a ré está certa ao arguir a prejudicial de prescrição do direito de agir. Sobre o prazo prescricional, destaco que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem se posicionado firmemente pela aplicação do prazo quinquenal. Sobre este tópico, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. II - A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao teor do art. 27 do CDC. III - Recurso provido. (Ap 0578822016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017). Quanto ao termo inicial do cômputo anoto que a jurisprudência majoritária, adotada por este juízo, é no sentido de que se considere como termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de anulação do contrato a data do último desconto realizado. Atenta-se, no caso, ao fato de se cuidar de relação de trato sucessivo, com descontos que se sucedem mês a mês, a pretensão à repetição de indébito somente alcançariam as prestações cobradas nos últimos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por reconhecer, de ofício, que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe fora concedida. Arbitro honorários em 15% sobre o valor da causa, em prol do advogado da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia(MA), 4 de junho de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)