Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Caroline Mendes de Sousa DEFENSOR: Gustavo Leite Ferreira
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 13ª Vara Cível JUÍZA PROLATORA: Ariane Mendes Castro Pinheiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800760-59.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Caroline Mendes de Sousa contra a sentença de Id. n° 10021554, proferida pela Juíza da 13ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada em face de Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pedidos da autora. Em suas razões recursais (Id. n° 10021558) a apelante requer a reforma da sentença para julgar procedente os seus pedidos, a fim de condenar o Banco demandado em danos morais e que seja declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito. Alega que não contratou o cartão de crédito com a requerida, pois após a assinatura da proposta do termo de adesão, teve seu cadastrado reprovado pela instituição, asseverando que nunca utilizou o referido cartão. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do Apelo (Id. 10021562). A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 11475493). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Analisando os autos, verifico que o cerne da controvérsia reside em saber se a demandante/apelante possui direito à percepção de indenização por danos morais em virtude de inscrição do seu nome em cadastros de proteção de crédito por dívida que alega desconhecimento. Com efeito, a relação existente nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da empresa requerida é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É importante salientar que, nestes casos, o dever de reparar os danos sofridos somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. A par dessas premissas, tenho que não assiste razão à apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pleito autoral. A Instituição requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude na inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, pois colacionou a proposta de adesão do cartão de crédito devidamente assinada pela consumidora, bem como das faturas contendo a discriminação das compras efetuadas através do referido cartão. Embora a requerente alegue que teve seu cadastrado negado pela instituição financeira, vejo que, conforme assentado pelo Magistrado de base, “não é crível que a autora tenha assinado um termo de adesão a um cartão sem que tenha sido já aprovado seu cadastro”. Ademais, as faturas constantes nos autos demonstram que o cartão foi utilizado, contendo, inclusive, informação de pagamento efetuado de fatura (Id. 10021539), não sendo crível a alegação de fraude. Logo, verificada a dívida e não havendo prova do seu pagamento é de se reconhecer o exercício regular de direito do Banco apelado em promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DÉBITO CEDIDO - INADIMPLEMENTO - INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Inexiste dano moral quando o consumidor é inscrito no órgão de proteção ao crédito em razão do inadimplemento de débito comprovadamente cedido. Inteligência dos arts. 188, inc. I do CC c/c 14, §3º, inc. II do CDC; II - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (ApCiv 0800669-54.2018.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) – Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES. SÚMULA 385/STJ. RESP. REPETITIVO. TEMA 922. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.PROVIMENTO 1º APELO. IMPROVIMENTO DO 2º APELO. 1. A existência do direito, objeto da cessão de crédito, restou demonstrada nos autos, logo, inexiste ato ilícito a ensejar obrigação de indenizar. 2. Demonstrada a origem da dívida, a validade da cessão de crédito independe da notificação a que se refere o art. 290, do CC. 3.A exigibilidade da dívida comprovada afasta os alegados danos morais, visto que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi perpetrada no exercício regular de um direito do credor cessionário, o de praticar todos os atos necessários à conservação do crédito cedido. 4. Ademais, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler (in REsp. 1386424/MG, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 16/05/2016). 5. 1ª Apelação provida. 2º Apelo improvido. (ApCiv 0426072018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019) - Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE COMPRA DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A recorrente busca reparação por dano moral alegando que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo apelado, que não realizou o negócio jurídico que ensejou a negativação. II. Analisando o acervo probatório juntado aos autos, observo que com a contestação o apelado demonstrou documentalmente a ocorrência de três fatos importantes para o deslinde da causa: o cadastro da apelante na condição de consultora da empresa Natura Cosméticos S.A, a compra dos produtos que geraram o contrato objeto de inscrição nos órgãos restritivos de crédito e a celebração de instrumento particular de convênio para cessão de direitos e operações e outras avenças entre a Natura Cosméticos S.A e a apelada, como se vê na certidão emitida pelo 10º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo. III. Desse modo, o apelado desincumbiu-se do ônus da prova, na forma prevista no art. 373, II do CPC, demovendo, desse modo, a pretensão autoral, pois restou demonstrado o negócio jurídico realizado entre a empresa Natura e a apelante e posterior cessão de direitos da empresa de cosméticos em favor do apelado, o que justifica a negativação nos órgãos restritivos pelo inadimplemento da obrigação. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0800528-35.2018.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) - Grifei Pelo exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora