Procedimento Comum CívelSalário-Maternidade (Art. 71/73)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOProcedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/02/2020
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
1ª Vara de Viana
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/12/2023, 14:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 00:13
Juntada de Certidão
17/05/2023, 15:36
Juntada de petição
10/05/2023, 09:03
Juntada de Certidão
09/05/2023, 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/05/2023, 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/05/2023, 14:31
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2023, 14:08
Conclusos para decisão
08/05/2023, 11:32
Juntada de termo de juntada
22/03/2023, 10:48
Juntada de termo de juntada
22/03/2023, 10:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
29/10/2022, 22:06
Juntada de certidão de juntada
24/10/2022, 13:16
Juntada de Certidão
26/09/2022, 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/08/2022, 06:53
Documentos
Despacho
•09/05/2023, 14:08
Despacho
•04/08/2022, 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/05/2023, 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/05/2023, 14:31
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2023, 14:08
Conclusos para decisão
08/05/2023, 11:32
Juntada de termo de juntada
22/03/2023, 10:48
Juntada de termo de juntada
22/03/2023, 10:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
29/10/2022, 22:06
Juntada de certidão de juntada
24/10/2022, 13:16
Juntada de Certidão
26/09/2022, 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/08/2022, 06:53
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2022, 20:16
Conclusos para despacho
25/07/2022, 16:48
Juntada de Certidão
25/07/2022, 16:48
Juntada de petição
13/07/2022, 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
12/07/2022, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
12/07/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO CARMO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS -OAB-MA: 13.015
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimação da parte autora para no prazo de 15 dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, sobre a juntada da Certidão - ID 70892174 Viana-MA, 07 de julho de 2022 Ildelena T. Costa Aux. Jud 1ª Vara Mat: 174813
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800246-23.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 09:08
Juntada de Certidão
07/07/2022, 09:07
Transitado em Julgado em 05/07/2022
07/07/2022, 09:03
Juntada de petição
04/07/2022, 11:32
Juntada de petição
19/05/2022, 09:12
Publicado Intimação em 16/05/2022.
17/05/2022, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
17/05/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Previdenciária de Salário Maternidade proposta por MARIA DO CARMO COSTA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de recebimento de benefício de salário maternidade pelos motivos e fundamentos jurídicos delineados na exordial.O pedido foi instruído com procuração e documentos.O INSS apresentou a contestação requerendo a improcedência da demanda (id. nº 30222871).Réplica junto ao Id.30269228. Audiência de instrução e julgamento realizada em 03/11/2021, onde foi tomado o depoimento da parte autora e testemunha.É o breve relatório. DECIDO.Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse processual, está não merece ser acolhida, pois a autora entrou requerimento administrativo, tendo seu pedido sido indeferido, conforme documento juntado ao Id.27627703.No caso em tela ao julgador cabe somente observar os requisitos necessários para que seja concedido o benefício salário maternidade disciplinado no art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Dessa forma, são requisitos para concessão de benefício previdenciário de salário maternidade: (a) a prova da qualidade de segurado, (b) parto e (c) o cumprimento da carência prevista em lei.No primeiro caso, o art. 11, inciso VII, do diploma acima, ensina:“como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”.No requisito da carência, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento. Assim, tendo o parto do filho da autora acontecido em 12/01/2018 (id. nº 27627705), cumpria-lhe atestar o labor rural a partir de fevereiro de 2017, o qual foi devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos, bem como pela apresentação da declaração de exercício de atividade rural, em que demonstra que a autora é filiada desde 10/10/2010 (id. nº27628830).Nesse sentido, já se manifestaram os Tribunais Federais, in verbis:PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no § 2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91). VII - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados. VIII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. IX - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos. XIV - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. X- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas. XI - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00317487920154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018).PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço como pescadora artesanal para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, ainda que inicial, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade de pesca artesanal e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. (TRF-4 - AC: 220730220144049999 SC 0022073-02.2014.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/01/2015).Portanto, faz jus a parte requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho. (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).Diante do exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à Autora, em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do parto. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nº. 43 e 148 do STJ.Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados da Súmula nº 204 do STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.A autarquia é isenta de custas, conforme dispõe o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93 e art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Viana/MA, 12 de maio de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800246-23.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/05/2022, 15:04
Julgado procedente o pedido
12/05/2022, 12:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2022 23:59.
20/02/2022, 20:26
Conclusos para julgamento
08/02/2022, 21:51
Juntada de Certidão
08/02/2022, 21:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2021 11:00.
04/11/2021, 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/11/2021, 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 11:00 1ª Vara de Viana.
03/11/2021, 14:04
Juntada de petição
03/11/2021, 11:22
Juntada de petição
04/05/2021, 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/05/2021, 08:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 11:00 1ª Vara de Viana.