Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOAO MARINHO MACIEL
Requerido: PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HUGO LARANJEIRA FERRO - MA16469, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 357 que “não ocorrendo nenhuma das hipóteses do capítulo, deverá o juiz em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, observado o disposto no art. 373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Não há irregularidades ou vícios sanáveis, tampouco questões processuais a apreciar (CPC/2015, arts. 352 e 357, I). Outrossim, instadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, a ré pugnou pela produção de prova oral, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, razão pela qual, deixo de proceder ao julgamento antecipado (parcial ou total) do mérito (CPC/2015, arts. 354 a 356). Declaro, pois, saneado o processo (CPC/2015, art. 357, I). Ato contínuo, passo a decidir sobre as provas a serem produzidas e a fixar as questões de fato e de direito, que irão orientar a instrução processual. Por entender que a ação versa sobre matéria de fato e de direito que exige a produção de provas em audiência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801198-36.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] defiro o pedido da parte ré, de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, cujo rol as partes deverão apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 357, § 4º e 6º, 450 e 455, do CPC/2015. In casu, tenho como questões de fato controvertidas nos autos, as que seguem: a) Houve a retenção do veículo do autor?; b) A falha no pagamento via cartão de crédito se deu por culpa da ré?; c) O autor foi informado sobre todos os meios de pagamento disponibilizados?; e) Houve dano moral ao autor e, em caso afirmativo, em que consistiu?. Como questões de direito a serem sopesadas, temos as relativas: a) violação dos direitos da personalidade; b) ocorrência ou não de danos de natureza moral. Diante da situação da hipossuficiência técnica do consumidor, autor da ação, em relação a concessionária ré, procedo a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino à Secretaria Judicial o agendamento de data/horário para realização da audiência de instrução e julgamento, para a qual deverão ser intimadas as partes, por seus respectivos advogados, observado o disposto no art.346, CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família, respondendo pela 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de agosto de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário