Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OB-MA: 13101 Requerido(a)(s): INSS S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº 0801569-97.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente(s): GONCALO JANSEN Advogado do(a)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA promovida por GONÇALO JANSEN em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte ante o falecimento de sua companheira, a Srª. Raimunda Mendonça Ferreira (óbito em 08/06/2018). Devidamente citada, a autarquia requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir, na medida que a pensão por morte retratada na lide foi concedida administrativamente (NB 1901071836), encontrando-se cessada por ausência de saque do benefício em período superior a 60 (sessenta) dias, conforme extrato de ID 25759124. Após intimação das partes para informarem as provas a produzir, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O caso é de julgamento da lide sem apreciação meritória, vez que a parte requerida comprovou a concessão administrativa do benefício pleiteado pela parte requerente, em momento anterior à distribuição do feito. Com efeito, a ação foi distribuída em 08/08/2019 e a concessão do benefício informado no documento de ID 25759124 (pág. 02) ocorreu por meio do requerimento administrativo (DER) datado de 14/03/2019 e deferido (DDB) em 18/07/2019, logo, afastando o interesse processual necessário para a promoção desta demanda judicial. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante à perda superveniente do interesse processual, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária concedida a si, conforme art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas. Publique-se, registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 12 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente). RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1664/2022.