Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEUSIMAR MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REQUERIDA(O): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 65350264, a seguir transcrito(a) SENTENÇA:"Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por DEUSIMAR MACEDO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, ambos qualificados nos autos, na qual o autor argui que é cliente da requerida, unidade consumidora nº 10676711, e que teria sido multado por ela, sob a alegação de medidor circuito de potencial interrompido (link aberto) deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida, a unidade foi normalizada com a substituição do medidor, bem como aplicada multa no valor R$ 1.136,22 (mil, cento e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), com vencimento em 11.07.2019. Aduz ainda o demandante que a conta com a multa teria sido entregue em 01.09.2019, quando já vencida. O autor reclama que não foi especificado o tipo de avariação do medidor ou se foi realizada uma perícia ou inspeção na rede ou medidor, o que viciaria o TOI. De acordo com o requerente, a ré teria elaborado o TOI, sem nenhuma perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial. Apresentadas contestação e réplica. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, CPC). O TOI foi apresentado aos autos. Nele, observa-se irregularidade (ID 34879561) Entretanto, do registro de consumo não se observa variação considerável entre o antes e o depois da regularização da ligação (ID 34879561). A cobrança por irregularidade está sendo realizada por hipótese, portanto. Sendo assim,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802811-02.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de comportamento vedado pelo art. 39, inciso IV e X do CDC, que revela, de um lado, prevalência da empresa que se utiliza de sua superioridade para impor preço do serviço sem demonstrar a sua real utilização e, de outro lado, a elevação do preço do serviço sem justa causa. Ademais, a irregularidade apontada é tão evidente que ou ela ocorreu no mês em que constatada pelo preposto da parte ré – e portanto, não caberia revisão das faturas anteriores; ou a empresa ré viu a irregularidade e deixou se estabelecer no tempo sem tomar as medidas necessárias para regularização imediata, não podendo se beneficiar da sua inércia. Sobre os danos morais, a relação é contratual. A incidência de danos morais só se apresenta de forma excepcional. A simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais, por ausência de situação de agressão a um dos direitos da personalidade. À vista do exposto, com fundamento no art. 39, inciso IV e X, do CDC, ACOLHO EM PARTE os pedidos e DECLARO a nulidade da cobrança de R$ 1.136,22 (quatorze mil, cento e noventa e três reais e setenta e seis centavos), referente ao mês de 10/2018 – ID 22413064 - em nome de DEUSIMAR MACEDO. NÃO ACOLHO o pedido de danos morais. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente " FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial