Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDENIRA GONÇALVES SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800219-49.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de pedido de registro de óbito tardio formulado por Valdenira Gonçalves quanto ao falecimento de sua filha, a jovem Denise Gonçalves Cordeiro. A requerente aduziu, em síntese, que não providenciou o registro de óbito no prazo legal, pois não soube realizar a contagem do referido prazo. Assim, postulou a procedência do feito para o fim de registrar o óbito de sua filha tardiamente. A peça vestibular (Id. 63056863) veio acompanhada de documentos. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, portanto, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Em consonância com as alegações ministeriais consignadas em parecer conclusivo (Id. 64873291), entendo que, de fato, os documentos que instruem a peça vestibular são suficientes para provar o óbito, de sorte que torna-se desnecessária qualquer dilação probatória. In casu, a genitora da jovem falecida é parte legítima para postular o registro tardio de óbito, segundo o art. 79, 1°, da Lei n° 6.015/73. É cediço que a Lei de Registros Públicos (arts. 77 e 83 da Lei n° 6.015/73) exige “atestado médico” ou “duas testemunhas” para fins de lavratura de assentamento de óbito. Analisando detidamente os autos os documentos anexados nos autos eletrônicos, verifico que houve juntada da Declaração de Óbito nº 31453100-9, subscrita pelo médico Gabriel Mendes Costa, CRM/MA nº 11.149-A, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão – CRM/MA, conforme consulta ao portal eletrônico do referido conselho profissional (http://crmma.org.br/), a qual atesta/declara o óbito da jovem Denise no dia 05/06/2021, que faleceu em virtude de complicações causadas pela Covid-19 (Id. 63056865 – pág. 5). Desta feita, a requerente demonstrou documentalmente os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), o que afasta a necessidade de justificação judicial. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, I, do CPC), para o fim de DETERMINAR à Serventia Extrajudicial de Mirinzal/MA que REGISTRE o óbito tardio de DENISE GONÇALVES CORDEIRO. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE apenas em Secretaria Judicial para preservar a intimidade da parte. INTIME-SE a requerente. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Sem custas, sem despesas processuais e sem emolumentos extrajudiciais, pois defiro o pedido de justiça gratuita. A requerente deverá comparecer à referida Serventia Extrajudicial munida de original da declaração de óbito, de seu RG e da presente sentença assinada eletronicamente, ocasião na qual o registrador lhe entregará, gratuitamente, a certidão de óbito de sua filha. Tudo cumprido e devidamente certificado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal. Serve a presente sentença como mandado de registro de óbito/intimação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal