Procedimento Comum CívelCorreção Monetária de Diferenças Pagas em AtrasoReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Edevaldo da Silva Costa. Advogado: Frank Aguiar Rodrigues (OAB/MA 10.232).
Agravado: Estado do Maranhão. Procurador: Romário José Lima Escórcio. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. MILITAR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PLANO DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. “As carreiras da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27/04/2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio).” (TJMA, ApCiv nº 0800881-04.2019.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, Rel. Kleber Costa Carvalho. j. 06.07.2020). II. In casu, a parte autora é policial militar, estando abrangido pela Lei Ordinária Estadual nº. 8.591/2007, a qual dispõe sobre o subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, demonstrando, assim, que a sua carreira passou por uma reestruturação remuneratória, a qual se perfaz como fator impeditivo a concessão do direito invocado, nos termos do RE 561836. III. Agravo Interno Desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de agosto de 2022 a 30 de agosto de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804021-79.2019.8.10.0029 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 05 de setembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Edevaldo da Silva Costa. Advogado: Frank Aguiar Rodrigues (OAB/MA 10.232).
Agravado: Estado do Maranhão. Procurador: Romário José Lima Escórcio. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Tendo em vista que se trata de Agravo Interno constante nos autos do Processo Judicial Eletrônico, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 30 (trinta ) dias úteis (art. 1.021, §2º, c/c 183, ambos do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o recurso, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804021-79.2019.8.10.0029– PJE.
13/05/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/11/2020, 10:32
Juntada de Certidão
24/11/2020, 21:32
Juntada de petição
24/11/2020, 17:26
Juntada de petição
24/11/2020, 14:40
Publicado Intimação em 23/11/2020.
23/11/2020, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
21/11/2020, 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 17:31
Juntada de Ato ordinatório
19/11/2020, 17:29
Juntada de apelação cível
19/11/2020, 14:22
Decorrido prazo de EDEVALDO DA SILVA COSTA em 17/11/2020 23:59:59.