Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Edevaldo da Silva Costa. Advogado: Frank Aguiar Rodrigues (OAB/MA 10.232).
Agravado: Estado do Maranhão. Procurador: Romário José Lima Escórcio. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. MILITAR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PLANO DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. “As carreiras da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27/04/2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio).” (TJMA, ApCiv nº 0800881-04.2019.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, Rel. Kleber Costa Carvalho. j. 06.07.2020). II. In casu, a parte autora é policial militar, estando abrangido pela Lei Ordinária Estadual nº. 8.591/2007, a qual dispõe sobre o subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, demonstrando, assim, que a sua carreira passou por uma reestruturação remuneratória, a qual se perfaz como fator impeditivo a concessão do direito invocado, nos termos do RE 561836. III. Agravo Interno Desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de agosto de 2022 a 30 de agosto de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804021-79.2019.8.10.0029 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 05 de setembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator