Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ISADORA RODRIGUES MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30)
Intimação - PROCESSO Nº. 0804514-09.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ISADORA RODRIGUES MOREIRAcontra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, visando a imediata nomeação e posse da autora no cargo de PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR/PNS-A–ESPECIALIDADE: LÍNGUA PORTUGUESA/RURAL (EDITAL 001/2016SEMAD), ou o seu remanejamento para o fim da fila de aprovados do respectivo certame, com a garantia de pretensa possibilidade de nomeação até a data final de validade do concurso - 31 de maio de 2021. Narra a autora que prestou concurso promovido pelo Município de São Luís/MA no ano de 2017 pleiteando a vaga de PROFESSORA DE NÍVEL SUPERIOR/PNS-A– ESPECIALIDADE LÍNGUA PORTUGUESA NA ZONA RURAL, regido pelo Edital n.º 001/2016 (ID Nº 27896988); que após a realização das provas objetiva e dissertativa, logrou êxito em seu desempenho, alcançando a 11ªcolocação no certame. Aduz que em julho de 2018, mediante ato convocatório publicado no Diário Oficial do Município nº 105/2018 (ID Nº 27898731), compareceu para apresentar a documentação relativa a nomeação e posse do cargo que fora classificada, faltando apenas o Diploma de Conclusão de Curso, tendo sido demonstrado no seu lugar uma declaração atestando a fluência do último período de LICENCIATURA EM LETRAS/ESPANHOL (UFMA), com a carga horária do curso totalizando 84,27% (ID Nº 27895408). Sustenta que os gestores do ente público réu suscitaram a necessidade da parte autora regressar com o Diploma, sendo garantido seu provimento, haja vista que seria realocada para a última classificação dentro do número de vagas oferecidas, mediante a apresentação dos documentos exigidos; mas que na data de 20/09/2019 seu Diploma de Conclusão de Curso foi expedido e, por conseguinte, foi formalizado novo pedido ao órgão pertinente na data de 24/10/2019 visando o provimento do cargo em tela, dentro do prazo de validade do concurso. Contudo, teve seu requerimento negado imotivadamente na data de 27/11/2019 (ID Nº 27896170); que a decisão da parte ré configura ato abusivo por violar direitos da parte autora, com flagrante abuso de podere inconstitucionalidade. Contestação, apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (ID N.º31713377), em síntese, sustenta que não merece prosperar a alegação da parte autora uma vez que a recusa da posse decorreu da ausência do Diploma de Conclusão de Curso na data do provimento em análise a documentação explanada pela parte autora sobre a fluência acadêmica não supre a necessidade de apresentação formal do documento exigido no edital de convocação, que as normas de convocação são aquelas determinadas pela autoridade competente no edital, sendo tais regras cogentes à autoridade estipulante, bem como aos candidatos do respectivo concurso. Aduz que restou cristalino no edital de convocação a exigência da apresentação do diploma original acompanhado de duas cópias e embora se considere a nomeação da autora, por outro lado, a posse seria condicionada a apresentação dos documentos requeridos dentro do prazo de convocação, previsto para 19/07/2018, destoando, assim, da exibição do Diploma que ocorreu apenas em 20/09/2019. E eventual provimento do pedido autoral violaria os princípios do concurso público e da isonomia. E que conforme o princípio da isonomia, não há solução alternativa: ou o candidato apresenta a documentação exigida e necessária, na data para o qual foi convocado, ou então será eliminado/desconvocado. Sustenta que não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para nomear a autora, de modo a deixar a vaga em aberto por prazo indeterminado. A parte autora apresentou réplica, ratificando a inicial (ID N°33212175). O pedido liminar, constante da inicial, foi indeferido (ID N.º36429832). Manifestação Ministerial de ID Nº 36618118 pugnou pela intimação das partes, para que oportunamente requisitassem a produção de outras provas. Despacho de ID Nº 46953056 deferiu o pedido do Ministério Público de ID Nº 36618118. Certidão de ID Nº 47263086 atestou que a parte ré foi intimada, ocasião em que informou não ter outras provas a produzir, além de ter realçado o fato de que o certame discutido nos autos teve seu prazo expirado na data de 31/05/2021. Certidão de ID Nº 47774842 certificou que a parte autora foi intimada para apresentação de provas, vindo a declinar pela não produção de novas provas, corroborando pela total procedência do seu pedido inicial. Vista dos autos ao Ministerio Público, para emissão de parecer, manifestando-se o pela improcedência do pedido. Vieram conclusos. Relatei. Passo a decidir. O art. 355 do Código de Processo Civil determina o julgamento antecipado de mérito nas seguintes situações: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:. I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Assim, nos moldes do acenado artigo conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas. Pois bem. Observo que a controvérsia no caso em tela gira em torno da existência ou não de eventual preterição da parte autora. É de se observar que não resta outro caminho a este Juízo a não ser decidir pela improcedência da presente demanda. Ora, compulsando os autos, é possível constatar que a autora foi devidamente convocada, comparecendo no ato sem portar o seu Diploma de Conclusão de Curso, que era documento basilar para a investidura no cargo em comento. Conforme o Estatuto do Servidor Municipal de São Luís (Lei Nº4.615/060), a posse deve acontecer em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, com a exibição obrigatória da comprovação do grau de instrução e da habilitação legal exigida para o exercício do cargo. Dessa forma, é inconteste que a autora, ainda que tivesse a dilação mencionada na regra em análise, não teria condições de obter a posse de forma tempestiva. Tampouco havendo o que discutir quanto à existência ou não de preterição. Nesse sentido, e consoante o parecer do Órgão Ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, tendo em vista a ausência de direito subjetivo à nomeação e de sua preterição. Condeno a parte Autora, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo, por não vislumbrar nada que afaste a alegação de hipossuficiência, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sem apresentação de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, Segunda-feira, 28 de Março de 2022. Juiz Itaércio Paulino a Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública