Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Felicidade Matos dos Santos Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13356-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA n.º 11812-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO n.º 0800742-76.2021.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Felicidade Matos dos Santos, contra sentença a quo (ID 16727629) a qual julgou improcedente o pleito autoral com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, referente ao pedido de indenização por danos morais e materiais, na presente ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de tarifas na sua conta benefício por parte do Banco Bradesco S/A. Na origem, alega a ora Apelante que percebe seus proventos na conta benefício que mantém junto ao Apelado, e o mesmo inseriu sem sua autorização uma cobrança de cesta de serviços, aduz que não firmou nenhum contrato com o Apelado, nesse sentido, para que fosse inserida tal cobrança de cesta de serviços (ID 16727609). Em síntese, nas suas razões sustenta a Apelante que não solicitou mudança da sua conta benefício para conta-corrente, que, o Apelado não colacionou nos autos do processo documentos capaz de provar suas alegações. Nessa esteira faz menção ao incidente sob n.º 53983/2016, concernente aos empréstimos consignados. Por fim, requer provimento da Apelação Cível, para reformar o decisum vergastado e acolher o pleito exordial (ID 16727632). Contrarrazões pleiteia manutenção da sentença de primeiro grau, sob o argumento da legalidade da cobrança das tarifas inerentes a cesta de serviços contratada pela Apelante, visto que juntou provas nos autos confirmatórias da avença realizada entre os litigantes (ID 16727634). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sem interesse (ID 17161121). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas bancárias incidentes na conta mantida pela Apelante junto ao Apelado e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Inicialmente, cabe registrar que não incide, na espécie, o IRDR 53.983/2016, como quer fazer entender a Apelante. Por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. No citado IRDR firmou-se a seguinte tese: [… É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira… ]. Assim, extrai-se dos extratos colacionados aos autos do processo tanto pela Apelante quanto pelo Apelado, que, o uso da conta pela Apelante excedeu os limites de gratuidade, nos termos da tese firmada no IRDR n.º 3043/2017, consonante com Resolução 3919/2010, do Banco Central do Brasil (ID’s 16727611, 16727612, 16727613, 16727614 e 16727625, fls. 07/08, 16727634, fl. 03). Noutro norte, registro que o Apelado fez juntada do contrato firmado com o Apelante (ID 16727635 - Termo de Opção à Cesta de Serviços) Cesta Bradesco Expresso 02, conta 1661-6, agência Bom Jardim n.º6480-7, datado de 04/06/2015. Com efeito, a validade da cobrança questionada depende da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanham, cujo ônus probatório, na espécie, é do Apelado. Na situação em apreço, o Apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar que a Apelante foi prévia e efetivamente informado acerca das cobranças e dos serviços oferecidos, eis que existe comprovação neste sentido nos autos, conforme se observa da assinatura da Apelante no Termo de Opção à Cesta de Serviços. Portanto, não há que falar em ausência de requerimento da cesta de serviços, a qual inerente a conta bancária utilizada. Desta feita, o Apelado fez prova da comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que foi juntado aos autos. Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários/proventos todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação de fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I). Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários/proventos, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de, assim não o fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado. Nesse sentir, para fulminar a pretensão da Apelante, bastaria o Apelado demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando a Apelante que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que esta, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso, o que foi feito pelo Apelado e conscientemente subscrito pela Apelante. Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, com a prova da efetiva autorização, representa exercício regular de direito. Desse modo, o Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. Dessa forma, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois a Apelante assinou o contrato de adesão a cesta de serviços, e utilizou serviços a mais, tais como, saques com cartão de crédito e empréstimo pessoal, o que revela a fruição da mesma, assim, seu comportamento concludente “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas”. Nesse passo cabe registrar, na espécie, a teoria Duty to mitigate the loss, em que o prejudicado deve pelo menos tentar mitigar o ônus que lhe aflige, o que não foi feito pela Apelante, visto que da adesão a cobrança da cesta de serviços até propositura da demanda, se passaram mais de 06 (seis anos), e durante esse período a mesma não solicitou ou excluiu a cobrança das tarifas, mas permaneceu utilizando os benefícios da cesta de serviços, conforme faz prova os extratos e contrato carreados aos autos. Teoria, in verbis: [...Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor…]. Configurada a legalidade das cobranças, mister se faz a incidência do citado IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Registro para a elucidação do caso em exame, após a atual tese fixada acerca da temática, destaca-se o disposto no art. 985, I, do CPC, que dispõe da seguinte forma: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Nesse sentir, em consonância com o julgamento do citado IRDR deve ser aplica ao caso sob comento, a tese acima destacada. Portanto, em vista da existência de precedente e legislação inerente, com lastro na fundamentação supra, a sentença vergastada deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, na forma do 927, III, art. 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR n.º 3.043/2017, súmula 568, do STJ, nego provimento ao recurso. Suspendo a condenação em custas e honorários advocatícios em detrimento da Apelante em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de junho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator