Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0800079-36.2020.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROMOVENTE: JOAO BATISTA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) PROMOVIDO: ZILDO LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR a parte autora a tomar conhecimento do inteiro teor da Sentença ID, 66272386, proferida nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) movido por JOAO BATISTA DE SANTANA em face de ZILDO LIMA DOS SANTOS, todos qualificados, requerendo o pagamento da dívida que a parte exequente alega ter o requerido, no valor de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), importância essa expressa na Nota Promissória. Juntou os documentos anexo.Intimada por meio de seu advogado, a manifestar-se nos autos, a parte requerente quedou-se inerte (ID 61043026), motivo pelo qual foi determinada sua intimação pessoal, sob pena de extinção (ID 61056610).No ID 66165555, consta certidão informando que a parte requerente devidamente intimada, pessoalmente, não se manifestou.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme se verifica dos autos (ID 66165555), a parte autora deixou de manifestar-se nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação. Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito.Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Fica a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Pedreiras (MA), 6 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras