Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DOURADO DE MORAES NETO (OAB/PE 23.255)
Agravado: ANTÔNIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO Advogado: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS (OAB/MA 12.923) Relatora: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Procuradora de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO DECISÃO
Decisão (expediente) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800283-39.2020.8.10.0000 (Processo de referência nº 0802552-85.2019.8.10.0097)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de decisão proferida em audiência pelo juiz de direito Sílvio Alves Nascimento, titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801072-72.2019.8.10.0097, proposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FÉLIX DA SILVA, ora agravado, que aplicou multa por litigância de má-fé prevista no §8º do art. 334 do CPC, sob o argumento que a mera presença em audiência, sem apresentação de proposta de conciliação, equivaleria a ausência injustificada e, por consequência, ato atentatório a dignidade da justiça, pois atrasaria o andamento processual. Em suas razões recursais o agravante alega que inexiste previsão legal que caracterize a litigância de má-fé pelo simples fato de não apresentar proposta de acordo. Assevera que não praticou qualquer ato incompatível com a boa-fé e a lealdade processual. Por fim pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo em todos os seus termos, para que seja reformada a decisão agravada. Regularmente intimado o agravado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, opinou Pela prejudicialidade do recurso (Id. 14843795). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Conforme relatado, o mérito recursal gira em torno da decisão, proferida em audiência de conciliação realizada em 9/12/2019, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que aplicou, à instituição financeira recorrente, multa por litigância de má-fé prevista no §8º do art. 334 do CPC, por entender que a não apresentação de proposta de acordo seria ato atentatória a dignidade da justiça. Numa análise perfunctória do feito entendo que assiste razão ao Agravante. Explico. Verifico, como sobre dito, que o recorrente compareceu regularmente a audiência de conciliação designada, contudo não apresentou proposta de acordo. Assim, o magistrado de 1º Grau entendeu que a parte requerida, ora agravante, “se não tivesse interesse em conciliar deveria assim se manifestar com até 10 (dez) dias de antecedência”. Por tal razão aplicou-lhe a multa, sob o argumento de que a falta de proposta conciliatória equivaleria a ausência. Ocorre que o art. 334, §8º é bem claro quando prevê que “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa […]”. Portanto, a aplicação da multa é restrita ao caso de não comparecimento injustificado à audiência, o que não se verificou na espécie. Ressalto que inexiste norma que torne obrigatória a apresentação de proposta de acordo pela parte. A situação não comporta interpretação extensiva. Sobre o assunto o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssono: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA IMPOSTA CONTRA ATO CONSIDERADO COMO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. I - O Código de Processo Civil prioriza que os conflitos sejam solucionados, sempre que possível, de forma consensual, viabilizando-se às partes a possibilidade de se buscar meios alternativos para solucionar o litígio. II - Nessa ordem de ideias, a novel legislação processual inovou ao antecipar a realização da audiência de conciliação antes mesmo de aberto o prazo para apresentação de resposta do réu. III - O não comparecimento de uma das partes à referida audiência, de forma injustificada, passou a ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. IV - A penalidade prevista no § 8º do mencionado artigo 334 do Código de Processo Civil deve ser interpretada restritivamente, isto é, em hipóteses em que restar demonstrado que o autor ou o réu, sem nenhuma justificativa plausível, deixa de comparecer à audiência de conciliação ou se apresente desacompanhado do seu advogado ou defensor público, não se justificando a aplicação da multa quando ambas as partes se fazem presentes, mas não apresentam proposta de acordo. VI – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJ-MA – AI nº 0807721-19.2020.8.10.0000 - PJe, Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de abril de 2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO PROVIDO. As partes devem atuar com lealdade e lisura, em estreita observância aos ditames legais, à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual e que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coadunam com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional. Daí, nos termos do art. 80, CPC, em relação à litigância de má-fé, deve-se esclarecer que esta somente se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, ou seja, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte, o que não ocorreu nos presentes autos. Litigancia de má-fé afastada. Decisão reformada. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-MA – AI nº 0811477-70.2019.8.10.0000 - PJe, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual do dia 30 de julho a 6 de agosto de 2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O mero comparecimento à audiência de conciliação, sem apresentação de proposta de acordo, não dá ensejo à condenação por litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça. II. Não sendo constatada a ocorrência de nenhuma das taxativas hipóteses legais, nem sendo demonstrada a existência de dolo ou culpa grave da parte, incabível a aplicação da respectiva multa por litigância de má-fé ou prática de ato atentatório à dignidade da justiça. III. Decisão reformada. IV. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA – AI nº 0809592-21.2019.8.10.0000 - PJe, Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual do dia 4 a 11 de maio de 2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CELEBRAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 334, §8º, DO NCPC. I - Segundo o art. 334, § 8º, do NCPC, a multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa é aplicada, quando o autor ou réu, não comparecer à audiência de conciliação, tendo em vista que configura um ato atentatório à dignidade da justiça. II - Verificando-se que, no caso dos autos, o réu, ora agravante, compareceu à audiência de conciliação, porém, não realizou proposta de acordo, deve ser suspensa a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, ante a ausência de previsão legal, em especial porque o risco de dano é evidente, considerando que o valor mostra-se exorbitante. (TJ-MA – AI nº 0805414-29.2019.8.10.0000 - PJe, Relator: Desembargador Jorge Rachid Mubárak Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão de Julgamento em 12 de dezembro de 2019). (Grifei) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando integralmente a decisão vergastada, a fim de a aplicação da multa de 2% em razão da não apresentação de proposta de acordo em audiência de conciliação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4