Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 08:41
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 08:41
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
09/03/2026, 13:02
Publicado Intimação em 06/03/2026.
09/03/2026, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
09/03/2026, 13:02
Publicado Intimação em 06/03/2026.
09/03/2026, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
09/03/2026, 13:02
Publicado Intimação em 06/03/2026.
09/03/2026, 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 17:21
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 01:04
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 01:04
Documentos
Despacho
•31/07/2025, 17:44
Despacho
•07/05/2024, 15:39
09/03/2026, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
09/03/2026, 13:02
Publicado Intimação em 06/03/2026.
09/03/2026, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
09/03/2026, 13:02
Publicado Intimação em 06/03/2026.
09/03/2026, 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 17:21
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 01:04
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 01:04
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 01:04
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2025.
25/11/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2025.
25/11/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2025.
25/11/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2025.
25/11/2025, 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 13:18
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2025, 17:44
Conclusos para decisão
13/03/2025, 15:14
Juntada de termo
13/03/2025, 15:14
Juntada de petição
12/12/2024, 23:31
Juntada de petição
12/12/2024, 23:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
05/12/2024, 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2024, 15:27
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 28/11/2024 23:59.
02/12/2024, 17:00
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
02/12/2024, 17:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
02/12/2024, 17:00
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 07:59
Juntada de petição
26/11/2024, 18:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
23/11/2024, 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
23/11/2024, 20:47
Publicado Intimação em 21/11/2024.
23/11/2024, 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
23/11/2024, 20:47
Publicado Intimação em 21/11/2024.
23/11/2024, 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
23/11/2024, 20:47
Publicado Intimação em 21/11/2024.
23/11/2024, 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
23/11/2024, 20:46
Publicado Intimação em 21/11/2024.
23/11/2024, 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
23/11/2024, 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
24/07/2024, 07:32
Conta Atualizada
24/07/2024, 07:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
08/05/2024, 15:24
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2024, 15:39
Conclusos para despacho
19/04/2024, 15:17
Juntada de termo
19/04/2024, 14:04
Juntada de petição
17/10/2023, 11:11
Juntada de petição
15/09/2023, 18:11
Juntada de petição
15/09/2023, 17:56
Juntada de petição
04/09/2023, 10:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:50
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:47
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:45
Juntada de petição
22/06/2023, 09:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
15/06/2023, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
15/06/2023, 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 22:53
Juntada de ato ordinatório
10/06/2023, 21:30
Recebidos os autos
09/06/2023, 17:52
Juntada de decisão
09/06/2023, 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
05/05/2023, 16:03
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 02/12/2022 23:59.
21/01/2023, 06:30
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 02/12/2022 23:59.
21/01/2023, 06:30
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
21/01/2023, 06:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
29/11/2022, 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
29/11/2022, 16:41
Juntada de contrarrazões
25/11/2022, 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 10:43
Juntada de Certidão
08/11/2022, 10:41
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 07/06/2022 23:59.
09/07/2022, 01:30
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 07/06/2022 23:59.
09/07/2022, 01:30
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
09/07/2022, 01:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2022 23:59.
09/07/2022, 01:30
Juntada de apelação cível
07/06/2022, 17:29
Publicado Intimação em 17/05/2022.
17/05/2022, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
16/05/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0807730-55.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JESULEIDE DELMONDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos em correição.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais em que JESULEIDE DELMONDES DA SILVA afirma ter celebrado com o BANCO DO BRASIL S/A contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 26.565,55 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 726,86 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), com taxa mensal de juros de 2,09%. Diz que foi aplicada a cobrança de seguro (BB CRÉDITO PROTEGIDO), no importe de R$ 2.472,95 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico. Com base nesses e em outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista; indenização por danos morais; exclusão das quantias acrescidas ao contrato em razão dos encargos ora questionados; repetição de indébito. Devidamente citado, o réu Banco do Brasil (id 34412301) apresentou contestação, questionando, inicialmente, impugnação à assistência judiciária gratuita, carência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito alega, em síntese, a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais. Despacho saneador id 35304204. Decorrido o prazo a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por sua vez a demandada manteve-se silente. Vieram-me estes autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela demandada, vislumbro que merece ser rejeitada, eis que a própria demandada é a responsável pelas cobranças do serviço, embora não seja destinatária final dos valores. Em relação preliminar de falta de interesse de agir, a falta de prévio requerimento administrativo, não conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, deferido o pedido, se discorda o réu, deveria ter provado que a autora não faz jus ao benefício, quando tal mister lhe compete (art. 373 CPC). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ., AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA., publicação DJe 22/08/2013). Dito isto, passo a examinar o mérito da causa e observo que o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de “seguro prestamista” em contrato de empréstimo bancário, em razão da ausência de ajuste expresso. No caso em análise, observo que a parte autora trouxe ao processo o documento intitulado “Extrato de Operação” (id Num. 32632893 - Pág. 1), devidamente assinado pela Autora, no qual consta a informação sobre a cobrança do referido seguro. Portanto, a ausência de esclarecimento relacionado ao contrato de seguro, suscitada pelo Postulante, não merece guarida, pois dos elementos trazidos ao processo é possível se concluir que a parte autora teve prévio conhecimento do encargo e, sem contestá-lo, aderiu ao contrato. Desse modo, nesse caso, a cobrança do seguro prestamista é legítima, e sequer deve ser acolhido o pedido de reconhecimento de venda casada. Sobre esse assunto: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. "[...] a jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos". (TJMA, Ap 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018). II. Agravo Interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00047075020178100102 MA 0042992019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2019 00:00:00). (grifei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. RECURSO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO DE NATUREZA IN RE IPSA. EXCLUSÃO. RAZÕES DO 2º APELO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL I - In causa preliminar suscitada em nada merece prosperar, na medida em que, não se revela imprescindível para o exercício do direito de ação, o exaurimento da via administrativa, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, CF/88), assegura ao jurisdicionado o direito de apreciação a lesão ou ameaça a direito. II - O seguro constante do contrato celebrado teve por finalidade a garantia da quitação da dívida no caso de morte. Na ocorrência desta situação a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida da aventada operação de crédito. A jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que esta espécie de seguro se revela legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos. II - Não se trata de contrato de difícil interpretação, com letras miúdas, texto logo longo, ao contrário, é perfeitamente possível que o "homem comum" possa ler e entender o que significam aquelas informações, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, vez que se restringem a especificar valores e, portanto, satisfaz a exigência de maior transparência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º"caput"e art. 36 do CDC). III - Logo, não sendo percebidas as irregularidades apontadas no contrato firmado entre as partes, deve ser reformada a sentença recorrida, para a excluir as verbas indenizatórias acolhidas pelo Juízo a quo, uma vez que a cobrança das parcelas do respectivo empréstimo ocorreu na forma contratada, não havendo que se cogitar o contrato como fonte de obrigação indevida, a ponte de ensejar a produção de ato ilícito passível de indenização, seja por dano moral ou dano material (repetição de indébito). IV - 1º apelo provido. 2º apelo prejudicado. A C Ó R D Ã O. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível sob o n.º 005740/2019 (0001604-67.2012.8.10.0051), em que figuram como partes as retromencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao 1º apelo, nos termos do voto da Desembarga Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora/Presidente), Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 01 de outubro de 209. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora (TJMA - AC: 00002053420188100102 MA 0057402019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00). (grifei). Nestes termos, conclui-se que não devem prosperar os pedidos lançados na petição inicial, pois no contrato firmado entre as partes, a cobrança seguro prestamista mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança do seguro prestamista, melhor sorte não assiste ao (a) autor (a) em relação aos demais pedidos.
Ante o exposto, com esteio o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação já exposta. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. Depois de ocorrido o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz – MA, 22/04/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
16/05/2022, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
15/05/2022, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
15/05/2022, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
15/05/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
15/05/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
14/05/2022, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
14/05/2022, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
14/05/2022, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
14/05/2022, 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 08:10
Julgado improcedente o pedido
22/04/2022, 16:17
Conclusos para despacho
14/10/2020, 22:56
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
14/10/2020, 05:31
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 13/10/2020 23:59:59.
14/10/2020, 05:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2020 23:59:59.
14/10/2020, 05:03
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 13/10/2020 23:59:59.
14/10/2020, 05:03
Juntada de petição
30/09/2020, 15:51
Publicado Intimação em 21/09/2020.
21/09/2020, 02:35
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 11/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 21:04
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 11/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/09/2020, 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 20:38
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2020, 07:39
Juntada de petição
01/09/2020, 12:54
Conclusos para decisão
24/08/2020, 16:51
Juntada de termo
24/08/2020, 16:51
Juntada de petição
24/08/2020, 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2020 23:59:59.
22/08/2020, 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2020 23:59:59.