Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000161-05.2016.8.10.0128.
Sentença (expediente) - Número do SENTENÇA
Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação cujas partes encontram-se nomeada na exordial. Decisão inicial concedendo liminar e determinando a citação da parte requerida. Contestação apresentada. Instado, a parte requerente quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC. Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. DA INCOMPETÊNCIA DE JUIZADO Sucede que os juizados especiais são marcados pela simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º), motivo pelo qual sua competência está limitada às causas de menor complexidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. NÃO IMPUGNADO. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA COMPLEXIDADE DA CAUSA. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. DESNECESSIDADE PERICIA TÉCNICA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 2 ª Turma Recursal – 0000669-34.2014.8.16.0166- Terra Boa – Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende – J. 22.11.2019) Assim, não havendo necessidade de produção de prova pericial, afasto a preliminar 3.2 AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA Em que pese o requerido informe que não há nos autos fato constitutivo da alegação autoral, entendo não ser o caso, em razão da autora ter juntado aos autos os extratos de empréstimos consignados.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada. 3.3 DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS Inexistindo nos autos provas de que o autor seja pessoa incapaz ou analfabeta, possuindo apenas baixo grau de escolaridade, tenho por desnecessária a exigência de juntada de procuração assinada a rogo pela parte requerente, conforme permissivo do art. 654 do Código Civil e 105 do Código de Processo Civil. 3.4 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, nesse sentido, a jurisprudência deixa patente que é desnecessário o prévio processo nas vias administrativas para promover a ação perante o judiciário. Dito isto, afasto, pois, a preliminar suscitada. 4. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. Com efeito, a parte demandada juntou os respectivos contratos, devidamente assinados, bem como os documentos pessoais da parte autora entre outros e TED’s das operações, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos dos contratos questionados. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou os empréstimos consignados, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. 5. DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, bem como revogo tutela de urgência antes deferida. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa. No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, Assinado e datado eletronicamente. Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo.