Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/06/2017
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/08/2022 23:59.
19/08/2022, 16:33
Arquivado Definitivamente
18/08/2022, 14:06
Transitado em Julgado em 17/08/2022
18/08/2022, 14:05
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 04/08/2022 23:59.
08/08/2022, 13:16
Publicado Intimação em 13/07/2022.
15/07/2022, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
15/07/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803012-53.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA BARBOSA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A parte ré não foi encontrado no endereço fornecido na inicial (ID 19975134). Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte (ID 70555798). Relatados. Passo à fundamentação. Como se vê, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, deixando de informar nos autos, no prazo legal, o endereço correto da parte ré, dando azo ao indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
12/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/07/2022, 08:15
Indeferida a petição inicial
05/07/2022, 15:49
Conclusos para julgamento
02/07/2022, 05:12
Juntada de Certidão
02/07/2022, 05:11
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
30/06/2022, 15:36
Publicado Intimação em 17/05/2022.
17/05/2022, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
17/05/2022, 08:31
Documentos
Sentença
•05/07/2022, 15:49
Despacho
•11/05/2022, 16:32
15/07/2022, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
15/07/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803012-53.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA BARBOSA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A parte ré não foi encontrado no endereço fornecido na inicial (ID 19975134). Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte (ID 70555798). Relatados. Passo à fundamentação. Como se vê, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, deixando de informar nos autos, no prazo legal, o endereço correto da parte ré, dando azo ao indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
12/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/07/2022, 08:15
Indeferida a petição inicial
05/07/2022, 15:49
Conclusos para julgamento
02/07/2022, 05:12
Juntada de Certidão
02/07/2022, 05:11
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
30/06/2022, 15:36
Publicado Intimação em 17/05/2022.
17/05/2022, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
17/05/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista a certidão sob Id.64407748,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803012-53.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço da parte ré, a fim de que a citação seja efetuada de forma correta. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
16/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 08:30
Cancelada a movimentação processual
13/05/2022, 08:28
Desentranhado o documento
13/05/2022, 08:28
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2022, 16:32
Conclusos para despacho
07/04/2022, 09:00
Juntada de Certidão
07/04/2022, 09:00
Juntada de petição
02/06/2019, 14:00
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA SILVA em 27/05/2019 23:59:59.
28/05/2019, 01:29
Juntada de aviso de recebimento
24/05/2019, 11:43
Juntada de protocolo
03/05/2019, 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/04/2019, 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/04/2019, 09:43
Audiência conciliação designada para 29/05/2019 11:00 1ª Vara Cível de Caxias.
24/04/2019, 11:58
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2019, 11:57
Conclusos para despacho
24/04/2019, 11:33
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
24/04/2019, 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica
11/08/2017, 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial