Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA Procurador (a) (es): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SÃO BENTO / JOSÉ FRANCISCO BELEM DE MENDONÇA JUNIOR (OAB/MA 5313-A)
Requerido: MARIA DA ASSUNÇÃO CAMPOS Advogado: JOSÉ DE ALENCAR MACEDO ALVES (OAB/MA 2621-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000802-22.2013.8.10.0120 Remetente: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO/MA
Trata-se de Remessa Necessária realizada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, Ivis Monteiro Costa, com fundamento no art. 496, I, CPC em razão de sentença (IDs 13702289 – fls.25/26 e 13702290 – fls. 1/5) de sua lavra, em desfavor do Município de São Bento/MA, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARIA DA ASSUNÇÃO CAMPOS, nos seguintes termos: (…) “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO a pagar a parte autora MARIA DA ASSUNÇÃO CAMPOS os valores correspondentes aos depósitos do FGTS que não foram efetuados no período de março de 2002 a dezembro de 2012 a ser arbitrado em fase de liquidação de sentença, monetariamente corrigidos a partir do ajuizamento da ação com base no IPCA-E, e acrescido de juros moratórios segundo juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, estes contados da citação (STJ. Seção. REsp 1.495.146-MG, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, com os acréscimos legais, considerando o quantum a ser apurado, em decorrência do trabalho produzido e o grau de zelo profissional verificado nas peças elaboradas. (...) Sem recurso voluntário nos autos. Manifestou-se a PGJ (ID 13702291 – fls. 5/11) pelo provimento parcial da presente remessa, no sentido de que seja observada a prescrição quinquenal em relação aos valores correspondentes ao FGTS e fixado o percentual dos honorários após a liquidação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais de Superposição e/ou local. Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de verbas de natureza trabalhista (FGTS), em razão de contrato nulo com a administração pública – sem prévia aprovação em concurso público. No mérito, é possível perceber que a requerida comprova, por meio de provas documentais (ID 13700835), a relação de trabalho com o ente público. Inicialmente, embora o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE n. 709.212/DF, tenha declarado a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, oportunidade na qual fixou o tema com repercussão geral nº 608, em 13/11/2014, também modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. Em decorrência da tese fixada e a respectiva modulação temporal dos efeitos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a redação do enunciado da Súmula nº 362. In verbis: FGTS. PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Dessarte, considero ausente a prescrição da pretensão às verbas fundiárias (FGTS), tendo em vista que a mais remota das pretensões, referente ao ano de 2002, não foi alcançada pela prescrição, porquanto decorridos apenas 11 (onze) anos, aproximadamente, da violação do direito (2002) até o ajuizamento da ação (09/08/2013), sendo viável a sua cobrança judicial até 13/11/2019 (5 anos após a fixação da tese), por ser o primeiro termo final, nos termos do verbete sumular acima. Quanto ao mérito, dispõe o artigo 37, II da CRFB/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo o contrato entre o particular e a administração pública celebrado fora dos moldes constitucionais ser caracterizado como nulo, conforme dispõe o enunciado sumular 363 do TST: Súmula Nº 363 do TST A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (destacou-se) Nesse sentido, a decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se acertada e de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, fundamentada em decisão do STF com repercussão geral reconhecida. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. DIREITO A SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1.A admissão precária de servidor público, ao arrepio do postulado constitucional do concurso (art. 37, II, CF/88), não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o recebimento de saldo de salários e depósitos de FGTS (RE 705140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 2. Na espécie, o autor confessa, em sua réplica, que foi admitido mediante contrato nulo, motivo pelo qual não tem direito às vantagens remuneratórias perseguidas, que desbordam da compreensão firmada pelo STF em repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802547-67.2019.8.10.0031, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data de Publicação: 23/04/2021). Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. No julgamento do RE 765.320 (Relator: Min. Teori Zavascki, Repercussão Geral - mérito, Public. 23- 9-2016), o STF reafirmou, para fins de repercussão geral, sua jurisprudência no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".2. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.3. Recurso Especial provido. (REsp 1667434/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). Ademais, modifico, ex officio, o termo inicial da correção monetária contido na sentença, que deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do verbete sumular nº 43 do STJ. Deverá ser aplicada, exclusivamente, a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, abaixo colacionada, englobada a correção monetária e juros moratórios. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício, e dos Tribunais de Superposição, aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus capítulos, exceto quanto às disposições acerca do termo inicial de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativa aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel. Min. Francisco Falcão. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15