Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: WALBE APARECIDO GONÇALVES COSTA Advogado: Jussara Araújo da Silva (OAB/MA 1.964)
Agravado: CORTEVA AGROSCIENCE DO BRASIL LTDA (DU PONT DO BRASIL S/A) Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB/SP 76.458) DECISÃO WALBE APARECIDO GONÇALVES COSTA interpôs apelo em face de sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, proferida nos autos da Ação Monitória n.º 0800287-10.2020.8.10.0022, que lhe foi proposta por CORTEVA AGROSCIENCE DO BRASIL LTDA (DU PONT DO BRASIL S/A), ora apelado, proferida nos seguintes termos: Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos Monitórios por inadmissíveis, nos termos do artigo 702, §2º e §3º, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para constituir o título executivo judicial, no valor de R$ 278.799,64 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contada a partir do vencimento do título de crédito, conforme tabela Gilberto Melo, adotada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Agora, em suas razões recursais (ID 12091949) o apelante (WALBE APARERCIDO), aduz que: a) a empresa apelada ajuizou ação monitoria contra o apelante para percepção de suposta dívida atualizada no montante de R$ R$ 432.002,29 (quatrocentos e trinta e dois mil, dois reais e vinte e nove centavos); b) o apelante opôs embargos monitórios uma vez que o banco apelado não juntou extratos com valores decorrentes dos encargos cobrados e juros, inviabilizando a defesa do Apelante, haja vista os valores abusivos cobrados; c) a petição inicial da ação monitória é inepta por ausência de pedido, diante da ausência do valores que pretende receber, muito menos cópias dos extratos que comprovem a evolução a dívida; d) deve haver limitação de juros remuneratórios, posto que se trata de contrato bancário, bem como deve haver limitação dos juros moratórios. Contrarrazões no ID 12091955. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 12261532) pelo conhecimento da apelação, contudo ausente interesse público no caso. PETIÇÃO (ID 14393081) onde as partes (WALBE APARERCIDO e DU PONT DO BRASIL S/A) vem informar que, em 16/12/2021 foi celebrado acordo entre as partes, protocolado nos autos da Ação Monitória 0800287-10.2020.8.10.0022. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão gira em torno da homologação do TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, celebrado entre as partes, conforme ID 14393081, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, no sentido de pôr fim à lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800287-10.2020.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material. Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação da transação celebrada entre as partes, que constituíra novo título executivo a ser executado pelas partes, em caso de descumprimento, ficando prejudicada o prosseguimento da Apelação em tela. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes no ID 14393081, para que produza os seus efeitos legais. Dê-se baixa no recurso em tela, após, devolvam os autos ao juízo de origem para acompanhar o cumprimento do acordo celebrado. Publique-se. São Luís, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3