Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JOSÉ RIBAMAR SILVA Advogado: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - OAB/MA 9850-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802369-46.2021.8.10.0097 – MATINHA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Matinha, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização ajuizada pelo apelante contra o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu os pedidos contidos na inicial. Versam os autos que a apelante ajuizou a presente demanda em face do banco apelado, alegando que reputa abusiva a cobrança de tarifas a título de “Tarifa Bancaria Cesta Bradesco Expresso” em seu benefício, pedindo a antecipação da tutela para modificação da conta para conta benefício e anulação do contrato que ensejou a cobrança da referida taxa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. O magistrado de 1º Grau, proferiu sentença, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. (ID. 16267668). Irresignado, a pare apelante interpôs o presente recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, que a sentença vai de encontro ao que foi firmado em IRDR; a necessária nulidade da relação jurídica e a indenização por danos materiais em dobro e pelos danos morais. Com tais considerações, requer o provimento do recurso para reformar a sentença combatida e julgar procedente os pedidos formulados. Contrarrazões apresentadas pelo improvimento do recurso (ID. 16267676). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se julgamento do recurso, sobre o qual deixou de opinar (ID. 16698744). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Analisando detidamente os autos eletrônicos, verifico que, diferentemente do que alegou a apelante ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber o benefício previdenciário, realizando outras operações bancárias, tais como empréstimos pessoais, excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. A isenção de tarifas na conta de depósito só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange a operação acima mencionada, conforme Resolução nº 3.919 do BACEN. Dessa forma, restou demonstrado que a apelante contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito. Nessa linha, diante da regularidade das tarifas incidentes na conta de depósito da apelante, não há que se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da apelante, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pela apelante não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, e nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator