Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812328-72.2020.8.10.0001.
AUTOR: WALTER CARLITO ROCHA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por WALTER CARLITO ROCHA JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que fora instaurado, por meio da Portaria n.034/2018 – GAB-Corregedoria Geral, o processo administrativo disciplinar (PAD) n. 43/2018 (doc.02) sob a acusação de que este incorreu na conduta descrita no art. 56, inciso III, alínea “g” da Lei n. 8.508/20061, a despeito de desobediência no cumprimento de ordem legal de autoridade legítima. Assevera que o PAD afirma que o Autor teria deixado de participar de operação policial determinada pelo Superintendente de Polícia Civil da Capital, ocorrida em 09/03/2017, o que ensejaria a penalidade de suspensão por 31 (trinta e um) dias, na forma do art. 57, III da Lei 8.508/2006. Sustenta que sofrera a referida penalidade de suspensão, tendo em vista que não pode comparecer à operação policial, pois, o seu genitor, horas antes da operação, teve problemas de saúde, o que demandou a imediata prestação de assistência por parte do requerente. Conta que a sua punição fora desproporcional e desarrazoada, contrariando também prova dos autos, primeiro, porque o ente acusador nunca fez prova da comprovação do efetivo envio de convocação para operação, como também os documentos apresentados e as testemunhas ouvidas atestam a existência de problema de saúde que cometeu o pai do demandante em momento contemporâneo ao da operação, retirando-lhe a possibilidade de comparecimento. Acrescenta ainda que existem causas de impedimento e suspeição na instauração do PAD, visto que o relator do Processo Administrativo Disciplinar era o Superintendente de Polícia Civil, que teria expedido o documento convocatório nunca encontrado e que os demais integrantes da Comissão do PAD funcionaram na investigação preliminar e na instrução do procedimento. Com a inicial foram acostados documentos. Deferiu-se a tutela antecipada (ID 30369679), suspendendo os efeitos do Processo Administrativo Disciplinar nº 43/2018 e determinou-se a citação dos requeridos. O Estado do Maranhão juntou ofício enviado ao Secretário de Segurança do Estado requerendo o cumprimento ante a antecipação de tutela (Id 30734744). Contestação sob id 31411241 sustenta a falta de justificativa para a ausência na operação, pois o eventual motivo somente teria sido apresentado após a abertura do PAD. Alega a desnecessidade de apresentar instrumento convocatório, pois o próprio autor teria reconhecido que foi convocado para a operação policial. Sustenta ainda a impossibilidade de reapreciar as provas do PAD e substituir o juízo de valor da Administração feito sobre elas pelo juízo do autor. Afirma que não houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alega que inexiste suspeição ou impedimento no PAD. Ao final, requer a improcedência da demanda, com a condenação do demandante aos onus de sucumbência. Ofício da Secretaria de Estado da Segurança Pública acostado aos autos, informando o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela (id 32210095). A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme Certidão da Sejud (id 33421930). Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual afirmou em parecer de ID 36575377, que em casos desse jaez, não intervém. Intimadas as partes para declinarem da produção de provas (id 47083379). O requerido informou não ter interesse em produzir outras provas (id 47474654). O autor requereu a produção de provas em audiências (id 47846872). Despacho de id 49073223 designando audiência de instrução. Audiência de instrução realizada, sendo encerrada a instrução com a anuência das partes (id 56111361). Alegações finais do autor (id 57552335). Alegações finais do requerido (id 58671437). Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. No caso em apreço, verifico que o processo versa sobre a legalidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar ante a ausência do autor em operação policial determinada pelo Superintendente de Polícia Civil da Capital, ocorrida em 09/03/2017. Depreende-se ainda dos autos, que o autor não teria comparecido à referida operação em razão de seu genitor ter necessitado de atendimento médico de emergência, o que teria demandado do autor a imediata prestação de assistência, pois, segundo o que consta da inicial e restou comprovado nos autos, os pais do requerente estão em idade superior a setenta anos, sendo ele o responsável pela assistência, em razão do seu irmão também estar escalado na operação que deixou de comparecer. Dessa forma, o autor teve como punição por ausência na operação, a suspensão, por 31 (trinta e um) dias, o que teria sido feito nos termos do art. 57, III da Lei 8.508/2006. Contudo, nos termos do art. 56 da referida Lei, são definidos como infrações estatutárias: Art. 56. São infrações estatutárias específicas: I - de natureza leve: a) lançar em livros oficiais de registros, ou boletins eletrônicos, reclamações, reivindicações ou protestos impertinentes ao serviço policial; b) abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição, fora do horário de expediente, sem ordem de autoridade superior; c) deixar de reassumir exercício ao término de afastamento ou de férias; bem como depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior; d) revelar sua qualidade de policial fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço; e) tratar o superior hierárquico, subordinado, colega ou pessoa do público sem o devido respeito ou urbanidade; f) contrair, habitualmente, dívidas superiores às suas possibilidades financeiras, com isso comprometendo o bom nome da organização policial. II - de natureza média: a) divulgar ou propiciar a divulgação de assuntos policiais, de segurança e de administração, com efetivo prejuízo das investigações; b) utilizar-se do anonimato em prejuízo do serviço ou da instituição policial; c) deixar de atender às requisições das autoridades ministeriais e judiciárias; aos pedidos de certidões para defesa de direito subjetivo e às solicitações das autoridades policiais e encarregadas da apuração de infração disciplinar, salvo motivo de força maior; d) deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e regulamentos; e) prevalecer abusivamente da condição de servidor policial; f) ofender a moral ou os bons costumes com palavras, atos ou gestos; g) indicar, com o fim de obter vantagem, advogado para assistir pessoa que se encontre envolvida em procedimento de natureza administrativa, policial ou judicial; h) simular doença para esquivar-se do cumprimento das obrigações funcionais; i) deixar de guardar em público a devida compostura; j) ser desligado do curso promovido por órgão competente do Estado e em que tenha sido matriculado compulsoriamente, por falta de assiduidade; l) penetrar, freqüentar sem permissão, recinto da repartição cuja entrada lhe seja vedada; m) desconsiderar ou desrespeitar autoridades legalmente constituídas; n) praticar abuso de autoridade ou poder. III - de natureza grave: a) deixar de comunicar ao superior hierárquico, tão logo tenha conhecimento, informações relacionadas com infração penal ou disciplinar verificada ou iminente; b) manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação; c) comunicar-se ou permitir a comunicação com preso, nos casos em que os interesses da segurança ou da investigação exigirem, quando houver prévia proibição; d) omitir ou declarar falsamente conceito sobre servidor policial civil em regime de estágio probatório; e) atribuir-se ou atribuir a terceiro qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerça; f) retirar, modificar ou substituir livro, documento ou registro eletrônico com o fim de criar direito ou obrigação, ou alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade; g) desobedecer ou negligenciar no cumprimento de ordem legal de autoridade legítima; h) abandonar, sem motivo justificável, o local de trabalho ou o serviço para o qual tenha sido designado; i) fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha em procedimento disciplinar, judicial ou inquérito policial, bem como no exercício de suas funções; j) fazer uso indevido de documento, arma, algema, bens da repartição, ou ceder a terceiro para que o faça; l) apresentar-se ao trabalho sob efeito de álcool ou de outra substância que cause dependência física ou psíquica; ou consumi-las durante a jornada de trabalho; m) praticar ou permitir a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso no local de trabalho; n) fazer uso indevido de veículo da repartição, bem como dirigir com imprudência, negligência ou imperícia; o) praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial; p) utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela polícia; q) permitir que presos detenham em seu poder instrumentos que possam ocasionar danos ao patrimônio ou produzir lesões a terceiros; r) dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição; s) negligenciar na guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio; t) manter transação comercial com pessoa em custódia ou respectivos familiares; u) cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei. Logo, o autor teria, inicialmente cometido falta de natureza grave, se deixasse de apresentar motivo justificável, conforme a alínea h. Sendo então proporcionalmente punido nos termos do art. 57, III. Art. 57. A pena de suspensão deverá ser aplicada, de acordo com a gravidade da falta cometida, dentro dos seguintes parâmetros: I - de 01 (um) a 10 (dez) dias as infrações de natureza leve; II - de 11 (onze) a 30 (trinta) dias as infrações de natureza média; III - de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias as infrações de natureza grave. Contudo, tenho que o requerido agiu sem zelar pela observância do princípio da razoabilidade, já que comprova o autor a ocorrência de causa que exclui completamente a ilicitude eventualmente configurada por sua ausência. É fato incontestável que o autor ausentou-se em razão de emergência de saúde que acometeu seu genitor, que é pessoa idosa e que não havia outra pessoa a prestar assistência a este naquele momento. Desta feita, devido à presunção de legalidade que opera em favor dos atos administrativos, o ato viciado pode ser executado, sendo, pois, exigível, que sua invalidade seja declarada, e o mesmo retirado do mundo jurídico, o que em sua própria origem cumprir-lhe-á anulá-lo o quanto antes, para que se restabeleça a legalidade administrativa. E toda ação administrava deve ter por escopo a concretização material e efetiva da finalidade legal, impondo-se à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, através do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, clara, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, adotando preferencialmente critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a garantir-se maior rentabilidade social. Segundo o doutrinador Carvalho Filho: “O dever de eficiência dos administradores públicos reside na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa. Perfeição, celeridade, coordenação, técnica, todos esses são fatores que qualificam a atividade pública e produzem maior eficiência no seu desempenho”. (manual de direito administrativo, 19ª edição, p.57). No caso em tela, a conduta praticada pelo requerido, consistente na instauração de processo administrativo disciplinar, demonstrou uma clara desobediência ao princípio da eficiência e ao princípio da razoabilidade. Destarte, no que tange ao pleito de condenação dos requeridos na obrigação de devolver o valor das custas inicialmente adiantadas, não merece prosperar, eis que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, não podendo ser condenada a devolver e/ou pagar custas. ANTE AO EXPOSTO, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), ex vi do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís / MA, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública