Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEAN ANDRE DOS SANTOS DA SILVA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RÉU(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA.
Intimação - PROCESSO Nº. 0804668-32.2017.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizado por JEAN ANDRE DOS SANTOS DA SILVA e outros (3), em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., consoante os fatos aduzidos na inicial. Em síntese, requereram liminarmente a expedição de guias de encaminhamento para exames periciais, a serem realizados pelo IML, com o fim de requerer, posteriormente, a indenização securitária do Seguro DPVAT. Com a inicial juntaram documentos. Contestação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO (id Num. 9919230 - Pág. 1 a 10). Não apresentação de réplica, consoante certidão de ID Num. 11274927 - Pág. 1. Manifestação ministerial pugnando pela citação da segunda requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A (ID Num. 12025722 - Pág. 1 a 3 ). Regularmente citada, a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, apresentou contestação (ID Num. 29530448 - Pág. 1 a 10). Decisão de ID Num. 47097456 - Pág. 1 a 6, na qual reconheceu a prescrição da ação contra o Estado proposta pelos requerentes JEAN ANDRE DOS SANTOS DA SILVA; ELIAS MANOEL CARVALHO; e ROBSON NELY TEIXEIRA ROCHA, determinando o prosseguimento do feito quanto ao requerente ISAMAEL ARAÚJO PACHECO, considerando que o sinistro ocorreu em 18/01/2014 e a ação apresentada contra o Estado do Maranhão em 10 de fevereiro de 2017. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de interesse de agir suscitado pelo ente público, bem como deferiu o pedido de antecipação de tutela para que o IML proceda realização de corpo de delito no requerente ISAMAEL ARAÚJO PACHECO. Em resposta através do Ofício n°2850/2021 — IML/SLZ, foi designado data para realização da perícia no requerente ISAMAEL ARAÚJO PACHECO, qual seja, dia 16/08/2021, no horário das 13h às 17horas (ID Num. 49261570 - Pág. 1). Despacho de ID Num. 56602891 - Pág. 1, determinando-se a intimação do autor ISMAEL ARAÚJO PACHECO para informar se compareceu a IML para realização do exame no dia 16 de agosto de 2021, conforme data fixada no oficio constante no ID nº 49261570, sob pena de extinção do feito. Intimou-se o(a) requerente através de seu patrono, tendo o mesmo deixado transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 57628646 - Pág. 1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que através da decisão de ID Num. 47097456 - Pág. 1 a 6, o processo foi extinto em relação aos requerentes/JEAN ANDRÉ DOS SANTOS DA SILVA; ELIAS MANOEL CARVALHO; e ROBSON NELY TEIXEIRA ROCHA, face a ocorrência da prescrição, contra a qual não houve qualquer recurso, sendo determinando o prosseguimento do feito quanto ao requerente ISAMAEL ARAÚJO PACHECO Compulsando os autos, verifico que o(a) requerente/ISMAEL ARAÚJO PACHECO, deixou de comparecer ao IML para realização da perícia designada, apesar de regularmente intimado(a) através de seu patrono. Posteriormente, este juízo determinou a intimação do requerente, através de seu patrono, para informar da realização da perícia, sob pena de extinção do feito, sem manifestação, conforme certidão da SEJUD (ID Num. 57628646 - Pág. 1). Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide. É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória. Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e conseqüentemente satisfazer a pretensão requerida. Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art.485, III, do CPC. Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo valor arbitro em 10% do valor atribuido a causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se. São Luis-MA, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública