Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA LUZ ADVOGADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB MA 8609)
APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002433-50.2016.8.10.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA LUZ, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega, preliminarmente, a nulidade da decisão em face da ausência de contraditório em ampla defesa. No mérito, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. O apelado apresentou contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse (ID 12772370) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Preliminarmente, o apelante alega o cerceamento de defesa, em face da ausência de contraditório e ampla defesa. Entendo que a preliminar deve ser rejeitada, eis que o juiz é o destinatário da prova entendeu que o feito foi substancialmente instruído. No mérito, a questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do extrato do pagamento, comprovando a transferência do valor do empréstimo, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Dessa forma, não vislumbro razão para reforma da sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob condição suspensiva, em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 12 de maio de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora