Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO FINASA S/A. Advogado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A
APELADO: MÁRCIO ALVES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001671-09.2009.8.10.0028 – COMARCA DE BURITICUPU
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO FINASA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Buriticupu que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em desfavor de MÁRCIO ALVES DA SILVA, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. II, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não houve abandono da causa na espécie, bem como, para a devida extinção, far-se-ia necessária sua intimação pessoal. Também menciona a comprovação da mora do devedor e a consequente necessidade de deferimento da liminar de bsuca e apreensão. Requer o provimento da apelação, para que se dê prosseguimento ao processo. Sem contrarrazões. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. Brevemente relatado, decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente o presente apelo. Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau. Observo que este recurso tem por escopo a reforma da sentença, para que a ação tenha seu regular processamento, uma vez que o feito foi extinto sem resolução do mérito com espeque no artigo 485, inc. II, da Lei Processual Civil. Todavia, para a elucidação da controvérsia, deve-se atentar para o que preceitua o §1º do artigo sobredito. Esse estatui que na hipótese de extinção do processo com fundamento no inciso II do dispositivo sub examine, o magistrado somente pode ordenar o arquivamento dos autos, declarando a extinção do feito, se a parte, tendo sido intimada pessoalmente, não sanar a desídia em cinco dias. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. ABANDONO DA CAUSA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Para que ocorra a extinção do processo, se faz necessário a demonstração de que o Apelante voluntariamente quis abandonar o processo. 2. In casu, o Apelante não foi intimado pessoalmente, contudo, após intimação via eletrônica, ingressou com petição requerendo diligência, demonstrando interesse no prosseguimento do feito. 3. Sendo assim, a sentença deve ser anulada para possibilitar o regular seguimento do processo. 4. Apelação provida para anular a decisão monocrática guerreada. (TJMA - Apelação Cível nº 256/2015, Segunda Câmara Cível, relator Des. José de Ribamar Castro, julgado em 03/02/2015). Para afastar qualquer dúvida, junto entendimento do STJ: PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO. 1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido. 2. Agravo improvido com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1190165/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1.Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267,III, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 498.182/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014) In casu, é válida a intimação pela via postal, tal como se vê no ID nº 16086579 (fls. 33 e 36), o que atende perfeitamente ao comando do §1º do art. 485 do CPC, de modo que a parte autora/apelante, efetivamente, deu causa à extinção do feito. Ou seja, por duas vezes, a parte apelante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prazo de 5 dias, porém permaneceu inerte, após longos anos de paralisação sem causa do processo. Ex positis, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, e na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o feito à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA