Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROGERIO MUNIZ VIANA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA (OAB 15358-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0800702-25.2018.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por ROGERIO MUNIZ VIANA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a requerente que foi vítima de acidente de transito de veículo automotor, ocorrido em 13 de dezembro de 2015, que lhe causou “1. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MOTORA E PERDA AUDITIVA NEUROSENSORIAL DIREITA; e 2. DEFORMIDADE PERMANTE NO CRÂNIO”. Aponta, ainda, que solicitou administrativamente o recebimento do seguro em comento junto à seguradora ré, recebendo a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Alega, todavia, que o valor recebido é inferior ao que tem direito, já que faz jus a indenização em seu grau máximo. Requer, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. (ID 13546164) Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica. (ID 29214921) Decisão de saneamento e organização do processo, momento em que afastada a preliminar levantada pela seguradora requerida, delimitadas as questões de fato, definida a distribuição do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado expert para tanto. (ID 22449137) Laudo pericial colacionado aos autos. (ID 37496098) Intimadas sobre a perícia, apenas a parte requerida se manifestou, requerendo a remessa dos autos ao expert para prestar esclarecimentos quanto ao grau de invalidez. (ID 45961970) Despacho de ID 58623796 que converteu o julgamento em diligência e determinou oficiar o perito para prestar esclarecimentos quanto ao grau de invalidez do autor, de acordo com a gravidade da lesão sofrida, qual seja, 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, 10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais. No ID 66819734 foi juntado a resposta do perito. Devidamente intimadas, a parte ré e a parte autora se manifestaram sobre a perícia. (IDs 67426997 e 68376727) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado De início, rejeito o pedido da autora contido no ID 68376727, vez que desnecessário o esclarecimento ventilado dada a clareza da prova técnica colacionada no ID 66819734. Dito isto, o feito comporta julgamento antecipado na medida em que a resolução da lide independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Assim, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, razão pela qual, passo ao exame de mérito. DO MÉRITO O núcleo da controversa reside em averiguar se a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária paga administrativamente. Compulsando os autos, verifico que o expert constatou, no sexto quesito, “debilidade permanente hemiparesia a direita e diminuição das funções dos membros superior direito e inferior direito em grau moderado”, e, no nono quesito, “invalidez parcial moderada permanente 50 %”. Com efeito, a perda funcional de um membro superior e de um membro inferior, como no caso dos autos, corresponde, conforme a tabela trazida no anexo da Lei nº 6.194/74, o percentual de 100% (cem por cento). Por sua vez, a prova pericial aponta que o percentual da repercussão da perda funcional é de 50 % (cinquenta por cento) Dessa forma, tem-se o seguinte: R$13.500,00 x 100% x 50%. O resultado deste cálculo é o montante de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Ocorre que o requerente já recebeu a quantia na via administrativa. Logo, ausente valor a ser complementado, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. P. R. I. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA