Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804007-96.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: IZEA FOLHA DAMASCENO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIANA BRITO SOUSA. ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO (S) - SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO (A) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES – PE025883. DECISÃO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação em que IZEA FOLHA DAMASCENO SANTOS afirma ter celebrado com oBANCO DO BRASIL SA contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 52 (cinquenta e dois) parcelas de R$ 103,06 (cento e três reais e seis centavos). Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco réu, no importe de R$ 57,71 o que onera excessivamente o negócio jurídico, bem como seguro prestamista no importe de R$ 193,41. Com base nesses e em outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; indenização por danos morais; exclusão das quantias acrescidas ao contrato em razão dos encargos ora questionados; repetição de indébito. Devidamente citado, o réu apresentou não apresentou contestação. Instado a requerer provas a parte autora manteve-se silente, e vieram os autos conclusos para deliberação. Vieram-me estes autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Por outro lado, verifico que o Requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual, decreto sua revelia, com as consequências legais (art. 344 e 355, II do CPC). Desse modo, considerando-se que o Demandado é revel deve ser aplicada a regra do art. 344 do novo Código de Processo Civil, pois não contemplado com as exceções do art. 3451. Assim, analisando detidamente os autos verifico que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca e, além disso, ocorreu confissão ficta, em que pese sejam relativos os efeitos da revelia, o seu afastamento apenas é adequado quando presentes às hipóteses do art. 345, do CPC ou quando os fatos narrados na inicial apresentarem contradição com o conjunto probatório ou mostrarem-se totalmente inverossímeis. Dito isto, passo a examinar o mérito da causa e observo que o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário, bem como de seguro prestamista. Sobre o assunto, importa esclarecer que “esses juros correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e o vencimento da parcela”1. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor e não da instituição financeira. Em atenção aos documentos inclusive inseridos pela parte autora, o contrato foi realizado no dia 05/05/2016 e o vencimento da primeira parcela ocorreu em 01/07/2016, portanto, prazo superior a 30 dias, para o pagamento da primeira parcela. Ressalte-se: a cobrança dos juros referentes ao período de carência não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. No caso em análise, observo que a própria Autora trouxe ao processo a Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo do Banco do Brasil(ID Num. 10975565 - Pág. 1 ) em que consta que a informação de que o contrato seria quitado em 52 parcelas de R$ 103,06 (cento e três reais e seis centavos). Também, verifico que, dentre os documentos trazidos aos autos, consta o Extrato da Operação (ID. 10975565 - Pág. 1 ). Nele foram lançadas as informações sobre o empréstimo, inclusive, as relativas aos juros de carência (R$ 103,06). Portanto, a ausência de esclarecimento relacionado à cobrança desses juros, suscitada pela Postulante, não merece guarida, pois dos elementos trazidos ao processo é possível se concluir que a Autora teve prévio conhecimento do encargo e, sem contestá-lo, aderiu ao contrato. Desse modo, nesse caso, a cobrança dos juros de carência é legítima. Devo esclarecer que o valor dos juros R 103,06, em relação ao empréstimo total deR$ 3.000,00 (três mil reais), está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os artigos 46 e 51 VI do CDC. Sobre esse assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei. De igual modo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204). A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência. O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Comprovante de Proposta” à fl. 15 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205). Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA Relator. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017). (grifei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 489, §1º DO CPC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença recorrida, aventada nas razões recursais com arrimo no art. 489, §1º, do CPC, uma vez verificando-se que a questão em debate foi precisamente analisada pelo Juízo a quo, destacando as peculiaridades relativas ao contrato firmado, assim como a ciência inequívoca do Apelante no que diz respeito à incidência do encargo impugnado. 2. Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário e a expressa previsão contratual. 3. Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária.4. Apelação cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (Ap. 0182922017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 21/08/2017). Original sem destaques. Na mesma forma, observo que a Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo do Banco do Brasil em que consta que a informação da cobrança do referido seguro. Portanto, a ausência de esclarecimento relacionado à cobrança desse seguro, suscitada pela Postulante, não merece guarida, pois dos elementos trazidos ao processo é possível se concluir que a parte Autora teve prévio conhecimento do encargo e, sem contestá-lo, aderiu ao contrato. Desse modo, nesse caso, a cobrança do seguro prestamista é legítimo, e sequer deve ser acolhido o pedido de reconhecimento de venda casada. Sobre esse assunto: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. I - Não há que se falar em venda casada ou ilegalidade na contratação realizada entre o banco e o consumidor quando o contrato prevê expressamente os serviços contratados, no caso a renovação de empréstimo consignado e a realização de seguro (BB crédito protegido). (TJMA, Ap 0559042017, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 04/05/2018). Nessa senda: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. "[?] a jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos". (TJMA, Ap 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018). II. Agravo Interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00051491620178100102 MA 0013782019, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019 00:00:00) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. "[?] a jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos". (TJMA, Ap 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018). II. Agravo Interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00047075020178100102 MA 0042992019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2019 00:00:00) Nestes termos, conclui-se que não devem prosperar os pedidos lançados na petição inicial, pois no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência e seguro mostram-se legais e legítimas, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência e seguro, melhor sorte não assiste ao (a) autor (a) em relação aos demais pedidos.
Ante o exposto, com esteio o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação já exposta. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. Depois de ocorrido o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz – MA, 12/05/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz 1(Ap 0263152017, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 30/08/2017) 1 Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.