Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Dulcicleia Bezerra Mano de Almeida Requerido(a): Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0800824-08.2022.8.10.0128
Vistos, etc. Dispensado relatório nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/95. Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em comprovar a regularidade dos serviços prestados e legitimidade da cobrança com vencimento em 28/06/2021, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
No caso vertente, a parte apresentou os valores referente ao consumo de meses anteriores ao mês de junho, bem como comprovou que houve duas cobranças no referido mês, uma com data em 21/06/2021, no valor de R4 247,89 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), e outra em 28/06/2021, no valor de R$ 256,35 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Frisa-se que a requerente acostou prova documental comprovando o pagamento das cobranças supostamente indevidas a fim de evitar o corte do fornecimento de energia elétrica. A parte requerida, informa que não houve cobrança indevida e que o medidor registrou regularmente o consumo. No entanto, deixou de comprovar fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, sendo, portanto, necessário reconhecer a falha na prestação de serviço. O demandado, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade no registro de consumo (art. 6º, VIII do CDC), bem como, de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC). No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC. Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a negligência da ré gerou à vítima desse fato transtornos significativos. Desta forma, atento à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para determinar que a requerida realize a mudança de titularidade para: a) a condenar a requerida a restituir em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora pela cobrança do dia 28/06/2021, a ser auferido por simples cálculo e b) condenar a parte requerida em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Sem custas e honorários por força do art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus/MA, 30 de agosto de 2022 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA.