Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800023-65.2020.8.10.0095 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENCA Exequente(s): BERNARDA LAYSE DE OLIVEIRA e outros
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega excesso na execução, motivo pelo qual requer o acolhimento da presente impugnação. Instado a se manifestar, a exequente concordou em parte com a alegação de excesso da execução formulada na impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, consoante o art. 525, caput, do CPC, tendo em vista a sua tempestividade. O art. 535 do CPC elenca as possibilidades em que a Fazenda Pública poderá apresentar impugnação à execução, dentre elas o excesso de execução (art. 535, IV, CPC). Sendo alegado o excesso de execução, o executado deverá declarar, de imediato, o valor que entender como correto, sob pena de não conhecimento da arguição, na forma do art. 535, §2º, do CPC. Analisando os autos, vislumbra-se que o executado apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de excesso na execução. Compulsando os autos, verifica-se que tal pleito merece prosperar, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o que resultou no excesso da execução cobrado em desfavor do executado, sendo o valor correto, portanto, o que foi apresentado pelo demandado, qual seja, o montante de R$ 83.205,39, consistente no valor devido à exequente. Associado a isso, nota-se que a parte exequente apresentou manifesta concordância com o valor informado pelo executado, corroborando o deferimento do pedido de excesso na execução. Contudo, considerando que o advogado que atualmente representa a exequente foi constituído apenas na fase de cumprimento de sentença, não cabe a ele promover a execução de honorários sucumbenciais do advogado que atuou em todo o processo de conhecimento, não podendo, também, aquele concordar ou não com o valor apresentado pelo executado, a título de honorários. Nesse contexto, cabe destacar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. ARTIGOS 23 E 24 DA LEI Nº 8.906/94. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a expedição de requisitório referente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado que atuou no processo de conhecimento, em detrimento dos atuais patronos da Agravante. 2- Os honorários de sucumbência arbitrados na fase cognitiva pertencem integralmente ao advogado que representava a parte autora à época da formação do título executivo, possuindo esse patrono inclusive o direito autônomo para executar a sentença neste tocante. Precedentes: TRF2, AG 201500000010176, Oitava Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. HELENA ELIAS PINTO, E-DJF2R 19/09/2018; TRF2, AC 201351010235740, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, E-DJF2R 14/02/2019; TRF2, AG 200802010108410, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 22/07/2009; TRF3, AI 00361373920124030000, Segunda Turma, Rel. Min. Des. Fed. COTRIM G UIMARÃES, e-DJF3 31/08/2017. 3- No caso em tela, tem-se que a decisão agravada determinou que o requisitório, relativo aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, fosse expedido em favor do advogado que atuou durante toda a fase de conhecimento, até o trânsito em julgado da demanda, sendo que os atuais patronos da Agravante só foram constituídos em 2009, na f ase de cumprimento da sentença. 4- Comprovado que o antigo patrono atuou durante toda a fase de conhecimento, cabe a ele, integralmente, os honorários sucumbenciais fixados no título judicial, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto. 5 - Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 00020902220194020000 RJ 0002090-22.2019.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 26/11/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifo nosso). PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO' - NÃO CONFIGURADA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE DO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa à disposição do executado, que poderá alegar em simples petição, sem garantir o juízo, a existência de vício relacionado à matéria de ordem pública, que deve ser demonstrada por prova pré-constituída, independentemente de dilação probatória - A preclusão tem sido admitida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo quando se trata de questão de ordem pública, desde que tenha sido anteriormente decidida - Não há falar em preclusão 'pro judicato' quando a questão não fora especificamente analisada nos autos - A legitimidade constitui uma das condições da ação, que deve ser preenchida tanto pelo autor, que deve ser o titular do direito pretendido, quanto pelo réu, aquele que deve suportar os efeitos da sentença - O advogado, que não atuou na fase de conhecimento, antes da formação do título executivo judicial, não detém legitimidade para executar os honorários sucumbenciais ali fixados - O recurso de apelação deve ser apresentado em peça autônoma, dirigida ao juízo de primeiro grau, observando os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC, sendo incabível a sua interposição no bojo das contrarrazões, o que obsta o seu conhecimento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AC: 10271010029954001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 06/05/2020) (grifo nosso). Diante disso, evidencia-se que o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em relação ao valor devido à requerente, só cabendo, portanto, o reconhecimento do excesso na execução em função deste valor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 535, IV, do CPC, considerando como valor correto devido à exequente a quantia de R$ 83.205,39 (oitenta e três mil, duzentos e cinco reais e trinta e nove centavos). Destarte, HOMOLOGO a quantia de R$ 83.205,39, como sendo o valor a ser executado. Decorrido o prazo legal, DETERMINO a expedição de precatório para o pagamento do débito, com fundamento nas determinações contidas nos arts. 100, §4º, da Constituição Federal; 97, §12, II, do ADCT; e 535, §3º, I, do CPC, e as disposições legais presentes na Lei Municipal nº 327/2005, juntando-se todos os documentos necessários, devendo a Secretaria Judicial encaminhar o ofício e os documentos ao órgão/setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Expedido e encaminhado o competente precatório, bem como confirmado o recebimento deste, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, arquivem-se provisoriamente os presentes autos, com as devidas observações e cautelas legais, até que ocorra o pagamento do valor devido à autora, haja vista que este juízo não tem mais atividade jurisdicional a desempenhar no presente caso, após a emissão do precatório, restando apenas esperar o processamento e a efetivação do pagamento dos valores, fatos estes que ocorrem no próprio Tribunal de Justiça. Recebida a informação acerca do pagamento do precatório, certifique-se e façam os autos conclusos. Atribuo a esta decisão a força de mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA