Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829048-17.2020.8.10.0001.
Autor: Hevelane da Costa Albuquerque
Réus: Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA
Intimação - (S)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Hevelane da Costa Albuquerque contra o Município de São Luís e o Estado do Maranhão, objetivando que os réus sejam compelidos a fornecerem a medicação Nivolumabe 240 mg, conforme prescrição médica; ação distribuída em 22/09/2020. Aduziu a parte autora que é portadora de carcinoma renal de células claras (CID C 64) (Neoplastia Maligna do Rim) – câncer no rim e que se encontrava internada no Hospital do Câncer do Maranhão. Relatou que em 2016 já tinha sido se submetida a Nefrectomia, procedimento cirúrgico de retirada de 1 (um) rim. Contudo, após a cirurgia, persistiram os sintomas, e que após os exames de biópsia da massa retroperitoneal fora confirmado o reaparecimento da doença neoplástica com massa retorperitoneal, metástase hepática e metástase pulmonar, conforme laudo médico anexado nos autos (IDs 35921245 e 35921246). Por fim, alegou que devido ao seu quadro grave e falha no tratamento com o fármaco Pazopanibe, o médico – Dr. Antônio M. Alencar Jr. – CRM 4499, solicitou como única forma tratamento o medicamento Nivolumabe 240 MG com intervalos de 15 dias até progressão da doença. Foi concedida a tutela antecipada em 23/02/2020, determinando que os réus fornecessem à parte autora o medicamento, Nivolumabe 240 mg, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (ID 35921482). O Município de São Luís apresentou contestação, na qual alegou a ausência de responsabilidade do ente municipal, tendo em vista que a medicação em questão não faz parte da “Farmácia Básica”, e, portanto, o direcionamento do cumprimento para o fornecimento de tais medicamentos não deve ser em face dele, bem como juntou Oficio nº 4069/2020/NDJ/GAB/SEMUS, informando que o medicamento, Nivolumabe 240 mg não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (IDs 37874308 e 39221088). Intimado para apresentar réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e consequentemente a procedência da ação (ID 47497487). O representante do Ministério Público declinou de suas atribuições (ID 48849856). Intimados para produção de novas provas para o deslinde da ação, apenas o Município de São Luís informou que não as haviam, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide (ID 53833501). O Estado do Maranhão apresentou contestação, na qual alegou em síntese, à ausência de responsabilidade do ente Estadual e que, portanto, o direcionamento do cumprimento para o fornecimento de tal medicamento não deve ser em face dele, bem como juntou Oficio nº 3507/2021/SAAJ/AJC/APM/SES, informando que o medicamento Nivolumabe não faz parte do rol de medicamentos padronizados, bem como que não está prevista na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2020, de acordo com a Portaria MS/GM Nº 3.047, de 28 de novembro de 2019 (IDs 54218481 e 54219181). Foi determinada a intimação da autora, através de seu advogado para se manifestar sobre a alegação de realização da cirurgia e, se for o caso, oferecer a réplica sobre a contestação (ID 54218481). Realizado o encaminhamento dos autos ao NatJus para emissão de parecer técnico, bem como a Secretaria desta unidade para verificar se a medicação Nivolumabe 240 mg consta no rol dos medicamentos elencados no RENAME e REMUME (ID 64634582). Ao que foi informado negativamente. O advogado da parte autora juntou petição informando o falecimento da assistida em 27/09/2020, bem como requereu a habilitação de herdeiros e a majoração da multa processual por descumprimento da liminar, isto em 04/2022 (ID 65284952). Relatado, passo à decisão. A causa é de direito e está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. No mérito, há que se entender provadas as alegações da parte autora estampadas na inicial. Os documentos acostados aos autos dão conta de que a autora era portadora de carcinoma renal de células claras (CID C 64) (Neoplastia Maligna do Rim) – câncer no rim, motivo pelo qual precisava fazer uso da medicação, Nivolumabe 240 mg, conforme prescrição médica anexada nos autos (ID 35921245). No entanto, vê-se que o objeto da demanda - medicamento Nivolumabe 240 mg - consiste, segundo narrado pelos réus, em tecnologia não incorporada ao Sistema Único de Saúde – SUS. A negativa do ente público decorre exatamente dessa não abrangência, o que de fato se confirma através de consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS – Sigtap (http://sigtap.datasus.gov.br), bem como em consulta nas listas do RENAME e REMUME que o referido fármaco não é dispensado pelos entes públicos (ID 64944639). Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando da fixação de tese (Tema 06 da repercussão geral, relativo a medicamentos de alto custo), ainda não concluída, teve por alguns de seus Ministros as seguintes exposições, cujos excertos em grifo bem se adequam ao ponto em apreço: Na hipótese de pleito judicial de medicamentos não previstos em listas oficiais e/ou Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT’s), independentemente de seu alto custo, a tutela judicial será excepcional e exigirá previamente - inclusive da análise da tutela de urgência -, o cumprimento dos seguintes requisitos, para determinar o fornecimento ou ressarcimento pela União: (a) comprovação de hipossuficiência financeira do requerente para o custeio; (b) existência de laudo médico comprovando a necessidade do medicamento, elaborado pelo perito de confiança do magistrado e fundamentado na medicina baseada em evidências; (c) certificação, pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), tanto da inexistência de indeferimento da incorporação do medicamento pleiteado, quanto da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; (d) atestado emitido pelo CONITEC, que afirme a eficácia segurança e efetividade do medicamento para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde do requerente, no prazo máximo de 180 dias. Atendidas essas exigências, não será necessária a análise do binômio custo-efetividade, por não se tratar de incorporação genérica do medicamento"; (voto do Ministro Alexandre de Moraes) ………. O Estado não pode ser obrigado por decisão judicial a fornecer medicamento não incorporado pelo SUS, independentemente de custo, salvo hipóteses excepcionais, em que preenchidos cinco requisitos: (i) a incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; (ii) a demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; (iii) a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; (iv) a comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e (v) a propositura da demanda necessariamente em face da União, que é a entidade estatal competente para a incorporação de novos medicamentos ao sistema. (Voto do Ministro Roberto Barroso). Por outro lado, os medicamentos a serem dispensados pelo SUS são aqueles que constam em suas relações, conforme regência da Lei nº 8.008/1990, nos arts. 19-M e inc. I, 19-N e inc. II e 19 - O e parágrafo único, que determinam o seguinte: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: (...) II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo. Há mais disso a prescrição desse medicamento está em desacordo com a previsão do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, para a situação da parte autora, e com as disposições dos arts. 19-M e inc. I, e 19-N e inc. II da Lei 8.080/91. Esse entendimento também se funda na compreensão de que a solidariedade irrestrita para a prestação dos seviços e fornecimento de medicações, insumos, órteses e próteses, sem atenção à legislação sanitária, tende a acarretar a falência do SUS, devendo, assim, ser observadas, além dados protocolos clínicos, a competência dos entes, a descentralização e a hierarquização dos serviços de saúde, com vistas à racionalização administrativa e financeira do sistema, seguindo regras de repartição de competência, bem como considerando o art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica do SUS), que dispõe sobre a atribuição do Ministério da Saúde para dispor sobre a incorporação ao SUS de novos medicamentos, produtos e equipamentos. Noutras palavras, é necessária a observação de qual juízo é o competente para dirimir casos de dispensação de medicamentos não contidos nas listas dos SUS. Por outro lado o representante da parte autora requereu a aplicação de multa processual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da omissão dolosa quanto ao cumprimento da decisão concessiva de tutela antecipada, que, segunda a advogada da parte autora, teve como resultado a morte da Sra. Hevelane da Costa Albuquerque, por descumprimento de decisão judicial nos termos do art. 77, inc. IV, §2º e seguintes do CPC. Sobre esse pedido, é importante tecer algumas considerações. Primeiramente, não ficou evidenciado que a parte autora tenha falecido em decorrência da inércia dos réus, pois o que se tem nos autos de indícios de prova são apenas a declaração do seu advogado em réplica, informando que a parte autora veio a falecer (ID 65284952). Acontece que as declarações de vontade própria não se constituem provas dos fatos declarados, apenas que a pessoa as fez. De outra parte, em casos de saúde pública, a multa processual deverá ser a última alternativa a ser aplicada, dado que é possível a constrição de recursos financeiros para fazerem face à aquisição do medicamento a ser utilizado pela pessoa que se encontrar doente. Há mais disso, o falecimento da parte autora se deu a cinco dias da data da distribuição da ação, enquanto ainda estava em curso o prazo para os réus prestarem as informações acerca do descumprimento da decisão antecipatória da tutela (27/09/2020 - ID 65286095)), sendo esta mais uma razão para que não se aplique a multa processual requerida pelo advogado da parte autora (ID 65286095). Por último, ainda que o Estado ou o Município tentassem adquirir o medicamento - isso mesmo adquirir o medicamento, posto que se não consta nas relações do SUS e devem ser comprados por eles ou pela parte interessada - este não chagaria a tempo de ser ministrado na autora pois, a rotina de compra que se observa na Vara é superior a dez dia da data da concessão da tutela e a da chegada do fármaco, quando não constantes em relações. Por fim, a multa processual não deve prosperar tendo em vista que o medicamento também não é de obrigação de dispensação dos réus, mas da União, o que leva a competência para a Justiça Federal. Relativamente ao processo de habilitação, este deve ter o mesmo desiderato da ação, haja vista que não tendo qualquer valor a ser recebido, não há interesse processual em os sucessores da parte autora pleitear habilitação e prosseguimento do processo, quando o objeto era o fornecimento da medicação para preservar a vida da parte autora, o que infelizmente não foi possível. Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude do falecimento da beneficiária do provimento judicial requerido a este Juízo. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse quadro, decido o seguinte: 1 – Inexiste multa processual a ser aplicada aos réus Estado do Maranhão e o Município de São Luís; 2 - está caracterizada a ausência superveniente de interesse processual em decorrência do óbito da parte autora; c) declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IX do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. São Luís, 12 de maio de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública