Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000540-87.2017.8.10.0102.
AUTOR: ANA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Sr.(a)
AUTOR: ANA ALVES DA SILVA
REU: BANCO PAN S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.DECISÃO
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Pan, alegando obscuridade na sentença, pois não enfrentou os pontos suscitados na contestação, os quais, caso apreciados, resultaria na improcedência da pretensão autoral. Sucintamente relatados. Decido. Conheço do recurso, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal, haja vista que o recorrente indicou o fundamento dos embargos, na forma determinada pelo artigo 536 do Código de Processo Civil. Analisando os embargos propostos, constata-se claramente que o embargante pretende tão somente discutir as razões que levaram à procedência da ação, vez que pretende, através de infringência, a modificação da sentença. Toda a fundamentação dos declaratórios foi realizada por discordar da fundamentação adotada no julgado. Como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o julgado, pois possuem natureza integrativa, aclaratória, e não, substitutiva. Trata-se dos próprios efeitos dos embargos, que são reiterativos e não devolutivo. Desse modo, o embargante não pode utilizar dos embargos para questionar os motivos do julgador, devendo manejar os recursos cabíveis para reforma do decisum. É evidente que o embargante utiliza-se do recurso inadequado, pois discute matérias estranhas aos embargos declaratórios, pretendendo a modificação do decisum com base em omissão inexistente, já que resta patente a sua intenção de apenas rediscutir o mérito do julgado. Portanto, não há obscuridade na sentença, pois o embargante apontou tal vício apenas para rediscutir a decisão e reverter o resultado do julgamento. Ressalto que o manejo de novos declaratórios pelo embargante com essa finalidade ensejará ao mesmo nas penas de litigância de má-fé.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, pois inexiste qualquer obscuridade na sentença. PRECLUSA a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve este ato como mandato. Montes Altos/MA, 29 de abril de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única de Montes Altos Montes Altos/MA, 13 de maio de 2022 Atenciosamente,