Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Juracy França Nunes Advogada: Torlene Mendonça Silva Rodrigues – OAB/MA nº 9059
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA nº 11812-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802157-25.2021.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por Juracy França Nunes em razão da Sentença que julgou improcedente os pedidos elencados na Inicial da Ação Ordinária promovida em desfavor do Banco Bradesco S.A, proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha. A parte Autora, na Inicial, questiona descontos em sua remuneração mensal referente a tarifas de serviços bancários não contratados (Id 16903550). Em contrapartida, o Requerido, contesta o alegado e afirma a inexistência de ato ilícito por sua parte (Id. 16903564). Consta na Sentença atacada, em suma, in verbis: “julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC” (Id 1690379). Insatisfeita, a Recorrente interpôs Apelação a fim de obter provimento à reforma total da Sentença; e para que os honorários sucumbenciais sejam de 20% sobre o valor da condenação (Id 16903583). Instado a contrarrazoar, o Apelado pugnou pelo improvimento do Recurso (Id 1690388). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 127 da CF (Id 17547844). É o relatório. Decido. Inicialmente concedo à Autora o benefício da Justiça Gratuita. Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, está autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Mesma concepção se mostra nos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) E equitativamente no art. 568, § 2º, Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. A discussão dos presentes autos consiste-se quanto a cobrança de tarifas bancárias de produtos não contratados junto ao Banco Bradesco S.A. Oportuno transcrever o relatório da Sentença, litteris:
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais formulada por JURACY FRANCA NUNES em face de BANCO BRADESCO SA. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da tarifa sob a rubrica "GASTO C CREDITO” pedindo a antecipação da tutela para suspensão da cobrança da referida tarifa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão indeferindo a antecipação da tutela (Id.53756885). O réu apresentou contestação sob Id. 55567912, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. O autor apresentou réplica (ID 57408157), impugnando as alegações do réu. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 59883758) e a requerida pela colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 58837069). Feito o citado registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Ademais, vê-se que o Banco recorrido menciona quando da sua contestação a licitude da contratação pela Autora, a qual utiliza sua conta não somente como “conta-salário”, como se vê nos extratos bancários juntados na própria Inicial (Id 16903550), a exemplo de crédito pessoal, saques, dentre outros. Destarte, concorda-se com a conclusão adotada pelo Juízo de 1º grau, litteris: (...) Analisando detidamente os autos, mormente o extrato colacionado pela parte requerente, verifica-se o desconto a título de “GASTO C CREDITO” decorre justamente da utilização do limite de crédito fornecido pelo banco. Não faz sentido a parte requerente fazer uso de crédito fornecido pelo banco e logo em seguida asseverar que tais descontos são indevidos (o ônus decorrente de tal uso) por não o tê-lo contratado. Dessa forma, sugiro que a parte requerente não faça mais uso dos créditos fornecidos pelo banco. O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, pois de qualquer sorte o gasto com o crédito, que levou à incidência da rubrica ocorreu, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações. Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais. Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado – fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021). Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Juracy França Nunes para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.