Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do O da Silva Advogado: Carlos Sérgio Oliveira da Silva Júnior (OAB/MA n. 12.558)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA n. 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800385-44.2020.8.10.0135 Referência: Proc. n. 0800385-44.2020.8.10.0135 – Vara Única da Comarca de Tuntum/MA
Trata-se de apelação interposta por Maria do O da Silva nos autos da ação declaratória de contrato nulo cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais de n. 0800385-44.2020.8.10.0135 — proposta em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado —, em decorrência da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tuntum/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, na qual recebe sua aposentadoria, relativos a tarifas de pacote remunerado de serviços bancários, cuja contratação alega não ter autorizado. O Juízo primevo, entendendo que as tarifas cobradas corresponderam a serviços bancários prestados e efetivamente usufruídos pela parte requerente, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia suspendeu sua exigibilidade por ser aquela beneficiária de gratuidade da justiça, consoante ID 14560014. Insurgindo-se contra o decisum, a parte requerente interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a ausência de informação — oriunda do banco apelado acerca das tarifas que incidiram na conta da aposentada — e, por consequência, ausência de contratação do serviço. Sob o ID 14560024, o banco apelado contra-arrazoou o recurso requerendo o improvimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside na (i)legalidade dos descontos sofridos pela parte apelante, advindos de tarifas de serviços, no saldo de sua conta bancária em que recebe seus proventos. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, relacionam-se com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 3.043/2017 desta Corte Estadual, no qual foi estabelecida a seguinte tese: “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”, que transitou em julgado na data de 18/12/2018. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) No caso dos autos, insurge-se a parte requerente, decorrido extenso lapso temporal da época da instituição da conta, contra o pagamento dessas tarifas, ao argumento de que não foi informado de que possuía outra possibilidade de conta e, assim, não teria contratado dessa forma. Nesse caso, caberia ao Banco requerido fazer a juntada do contrato de abertura de conta-corrente firmado pela parte requerente, a fim de se aferir, de forma precisa, a anuência expressa, o sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade contido no pacto. Isso por si só decorreria da inversão do ônus da prova, que ora declaro, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas também da própria natureza da prova que se apresenta. Todavia, essa prova não é a única ou a prova essencial para o julgamento da lide. Com efeito, o tipo de negócio jurídico ora fustigado é do tipo sujeito à anulabilidade e não nulo pleno iure, pelo que prevê o art. 138 e 139 do Código Civil Brasileiro, admitindo, pois, a convalidação, que pode se dar pela conversão do negócio jurídico, pela confirmação pelas partes ou pelo convalescimento temporal (cura pelo tempo). Ao lado disso conjuga-se ainda a teoria do venire contra factum proprium, ou seja, da vedação do ato contraditório. No caso dos autos seria o dever da parte requerente vir a juízo reclamar pela cobrança de tarifas em conta-corrente, dizendo que queria contratar com o banco apenas uma conta-salário ou benefício, ou outra do tipo sem cobrança decesta de serviços ou pacote tarifário, e ao mesmo tempo fazer uso de serviços típicos de contas tarifadas, como, por exemplo, empréstimos pessoais, transferências eletrônicas, títulos de capitalização, etc. Assim, estaria legitimada a contratação, validando o negócio jurídico e impedindo sua anulabilidade. Teria feito o uso dos serviços, pago por ele e, agora, não poderia dizer que não queria e que a cobrança foi ilícita. (…) Assim sendo, em que pese a ausência do contrato assinado, mas diante de extrato juntado pela própria parte requerente, apontando a utilização de serviços do banco típico de conta-corrente tarifada, como empréstimo pessoal, prevalece a versão do Banco requerido de que pretendia efetivamente esse tipo de contratação. Com efeito, pelo que consta nos extratos bancários juntados pela parte autora id 29991808, esta realizou pelo menos dois empréstimos pessoais, com parcelas nos valores de R$46,86 e 216,81, para o que era livre para fazer, movimentos financeiros os quais são típicos de correntista. Decorre, portanto, da modalidade da conta escolhida ou tolerada pelo cliente, o direitoda instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo nocaso em vertente. Além do mais é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta corrente em contasalário. Como consequência natural, exsurge o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos serviços corriqueiramente cobrados para estes tipos de transação. Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. (…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. (…) No caso concreto, o banco apelado busca a mantença da improcedência, enquanto a parte apelante sustenta serem indevidas as tarifas debitadas de seu saldo bancário. Da análise da conjuntura processual, todavia, tenho não merecer reforma o entendimento do Juízo de primeiro grau. Preceitua a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN) os serviços bancários, bem como a quantidade de transações que serão prestados de forma gratuita na espécie denominada de “serviços essenciais”. Entretanto, no caso de as transações realizadas pelo titular da conta excederem o limite definido de gratuidades, ou para outro serviço não abrangido pela isenção, o titular (pessoa física) poderá pagar tarifas individuais por ocasião do uso de cada serviço excedente ou contratar respectivo pacote de serviços bancários que, mediante o pagamento de montante único e pré-definido, dá-lhe direito a utilizar um conjunto de serviços variados. Diferentemente do que alegou a parte apelante ao ingressar com a demanda originária, o banco logrou êxito em demonstrar que a consumidora não utiliza a conta bancária apenas para receber seu salário. Com efeito, ao realizar outras operações bancárias, tal como empréstimos pessoais — contratos de n. 0173777 e 0173814 com parcelas, respectivamente, de R$ 46,86 e R$ 216,81 —, do que se vê do extrato bancário carreado pela própria autora sob ID 14560003, e não apenas o recebimento e saque dos rendimentos, como sustentou nas razões recursais, a titular da conta excede os limites de gratuidade previstos na mencionada resolução do BACEN, o que evidencia a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas, haja vista que, se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal ou serviço diverso, não deveria proceder à sua contratação. Ressalto que a isenção de tarifas na conta depósito ou na conta corrente só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange a operação acima mencionada, conforme Resolução n. 3.919 do BACEN. Restou demonstrado, então, que o polo apelante contratou de forma livre e consciente a conta bancária, além de utilizá-la não só para recebimento de seus rendimentos, mas também para outras operações de crédito. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgados desta Corte Estadual (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Apelação conhecida e desprovida (TJMA, Apelação cível n. 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 7/6/2021 e 14/6/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento (TJMA, Apelação cível n. 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual ocorrida entre 28/10/2021 e 4/11/2021) Não há falar, portanto, frente à regularidade das tarifas incidentes, na aplicação da exegese do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a conduta do banco apelado se encaixa no denominado mero exercício regular de um direito, conforme art. 188, I, do Código Civil: “não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”, restando afastada, igualmente, a pretensão de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença combatida. Ante o exposto e de forma monocrática, com base na alínea c do inc. IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.