Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814651-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUTELINO COIMBRA NETO - MA5146
REU: SINDICATO TRAB INDUST CONST CIVIL CIM CAL GESSO CODO MA, SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST C CONST PESADA E ARTEF DE CIMENTO E OBRAS DE ARTES DO SUL DO MARANHAO, SINDICATO TRABALHADORES CONSTRUCAO CIVIL VIT MEARIM, SINDICATO DOS TRAB.DA IND.DA CONS. CIVIL, PES.MOB. ART.DE CIMENTO E OBRA DE ARTE DE P. DUTRA, GOV. EUG. BARROS, ETC, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INSDUSTRIA DA CONSTRUCAO DE ESTREITO MA Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIAGO MOREIRA GONCALVES - MA15126 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA litiga contra SINDICATO TRAB INDUST CONST CIVIL CIM CAL GESSO CODO MA e outros. Em síntese, postula-se a condenação das rés à reparação por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão de subscrição, pelos dirigentes das rés, de correspondência dirigida ao Presidente da CONTRICOM – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, em 17/12/2016, na qual teriam sido proferidas contra a parte autora uma “[…] série de palavras caluniosas, difamadoras e desonrosas, de forma explícita e desabonadora [...]”; por fim, pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob Id. 5963605 e ss. Remetidos a este juízo, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como designada audiência de conciliação (Id. 8542838), que, sem a obtenção de acordo (Id. 13519497), foi seguida de contestação, na qual pugnou-se pela extinção do feito em razão de ilegitimidade para a causa, bem como pela improcedência do pleito autoral (Id. 9903106). Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (Id. Id. 18402730 c/c 22765846). Em decisão de saneamento, foi rejeitada a extinção do feito por ilegitimidade passiva paa a causa, bem como determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas (Id. 27962760). Em atenção à aludida determinação judicial, somente manifestação somente das rés, pugnando-se pela desnecessidade de produção de novas provas, com requerimento de julgamento antecipado do mérito (Id. 28390633 c/c Id. 30405082). Era o que cumpria relatar. Decido. Diante da constatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC/2015, art. 355, inciso I), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Em suma, controverte-se sobre reparação por danos morais decorrentes de crimes contra a honra que a parte autora alega terem sido perpetrados pela a parte ré. No intuito de comprovar a narrativa contida na petição inicial, a parte autora fez a juntada do documento de Id. 5963605 c/c Id. 5963924, correspondência cujo enunciado não pode ser presumido em relação aos pretensos signatários, pois não é possível averiguar quem os emitiu, tendo em vista não estar devidamente subscrita (“As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário” – CPC/2015, art. 408, caput), não possuindo, portanto, o valor probatório pretendido pela parte autora. Ademais, apesar de devidamente intimada para informar o interesse na produção de novas provas, a parte autora não se manifestou. Assim, forçoso concluir não haver a parte autora cumprido o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (CPC/2015, art. 373, caput, inciso I).
Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 15% - quinze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível