Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801390-18.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIANA CORREIA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A
EXECUTADO: ALAIR ALVES TEIXEIRA SATO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MESQUITA DE AZEVEDO - MA12586 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. SEBASTIANA CORREIA, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de ALAIR ALVES TEIXEIRA SATO, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 53454895), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 61145755). É o relatório. DECIDO. A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono. Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado. Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso. Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC. ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.