Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): INSS e outros S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800001-52.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação previdenciária proposta por SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação. A parte autora intimada para a réplica se manteve inerte. Este é o relatório resumido da demanda. Verifica-se a existência do Processo Judicial de nº. 1003046-23.2021.4.01.3704, que tramita na Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de BALSAS/MA, autuado desde 24/06/2021. No processo informado, se verifica as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir deste processo. O conceito de litispendência esta claramente descrito no bojo dos §1º a 4º do art. 337 do mesmo diploma lega: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Da análise dos autos, verifica-se que o processo 1003046-23.2021.4.01.3704 tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurando assim a litispendência sobre o assunto. Nos termos do art.485 inc. V e seu § 3 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (destacou-se). Por ser matéria de ordem pública, o legislador estabeleceu a obrigação do juiz conhecer da coisa julgada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não acobertada pelo trânsito em julgado. O autor intimado para réplica nada explicou ou contestou a preliminar da autarquia previdenciária. Por todo o exposto, com fundamento no art.485, V e art. 337 §1 ao §4 todos o Código de Processo Civil, diante da configuração da coisa julgada, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das causas, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Por oportuno, determino que, no caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1° do CPC). Caso o apelado interponha Recurso Adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1010, §2° do CPC). Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Cumpra-se. São Domingos do Azeitão, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA