Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria Lecir Alves de Sousa Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Agravado: Banco Cetelem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO EM CONTA BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Trata o presente agravo da análise da decisão de lavra desta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0800670-40.2020.8.10.0134, a qual negou provimento ao recurso da Agravante, mantendo a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Timbira, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que move em desfavor do Banco Cetelem S/A, ora recorrido. II – O banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a apresentação de contrato perfeitamente assinado, conforme documento de Id. 17640151, além de TED com a numeração da transferência do valor (Id. 17640152), razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. III – Apenas a título de esclarecimento, observa-se que, ao contrário do indicado na peça recursal, a parte autora não aparenta ser analfabeta, já que assinou tando o avençado com a instituição financeira como a procuração para o ingresso da presente demanda. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800670-40.2020.8.10.0134 – Timbiras Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de Setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator