Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846362-39.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A
EXECUTADO: COSTA & OLIVEIRA ADVOCACIA E ADVOGADO ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 14206-A SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração proposto BRADESCO SAÚDE S/A, em petição de ID. 67536146, em face da Sentença de ID. 66251809, proferida no bojo do processo em epígrafe, alegando omissão quando da determinação de extinção do feito, e não a sua suspensão como requerido na minuta do acordo. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO CONHECIMENTO. Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. DA OMISSÃO. A Embargante aponta, em síntese, que há omissão no julgado, uma vez que houve a homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15, entretanto, com a determinação da extinção do feito. Ocorre que, no presente caso não deve haver a homologação com a extinção, e sim deve haver tão somente a suspensão, como solicitado por esta parte na petição indicando o acordo, bem como conforme estabelecido no acordo na cláusula sexta, que somente após o integral pagamento seria requerido por esta parte (exequente) a extinção dos autos. Por razão exposta, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, devendo ser a sentença cassada, determinando-se apenas a suspensão do processo até final do acordo, quando houver a quitação, ou até que esta parte exequente anuncie o descumprimento do acordo e requeira o prosseguimento da execução, bem como para que determine a expedição do alvará de transferência conforme pactuado na cláusula segunda do termo de acordo. Pois bem. Na forma do disposto no art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com relação a omissão alegada nos embargos opostos pelo autor, assiste-lhe razão, o que ora passo a sanar, com amparo no disposto no art. 1022, III, do CPC. Observa-se que, art. 922, parágrafo único, do CPC dispõe: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso Assim, a celebração do acordo entre as partes, no caso das ações de execuções, não comporta a extinção da mesma, mas tão somente na suspensão desta até o enceramento do prazo para pagamento do débito executado e, que no caso de descumprimento dos termos ajustados na ação de execução deverá prosseguir normalmente. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. PLEITO RECURSAL PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CLAÚSULA EXPRESSA NO ACORDO PREVENDO QUE OS EXECUTADOS SE DAVAM CITADOS NO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA, SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 922 DO CPC. Recurso de Apelação e conhecido e provido.”(TJPR – 16º C. Civel- XXXXX- 36.202.8.18.0134, Pinhão- Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio -J.17.08.2020). “EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INOCORRENCIA. SUSPENSÃO QUE SE IMPÕE. O advento da transação entre as partes em processo executivo enseja a suspensão da execução, art. 922 do CPC, e não sua extinção”. (TJMG – Apelação Cível, julgamento em 25/10/2018, publicação da sumula em 07/11/2018). Assim, sucede que havendo as hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC, o acolhimento dos embargos é medido que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, para, no mérito, ACOLHE-OS para fins de constar no dispositivo da sentença o seguinte: “Homologo o acordo entabulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos com a consequente SUSPENSÃO do feito até o termo final para o adimplemento dos termos acordados”. Consigno, ainda, a medida em que for comprovado nos autos os depositos judiciais a título de cumprimento do acordo homologado, seja expedido alvará judicial eletrônico para levantamento de tais valores pelo credor, conforme pactuado na cláusula segunda do termo do acordo. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, 12 de agosto de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0846362-39.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A
EXECUTADO: COSTA & OLIVEIRA ADVOCACIA E ADVOGADO ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 14206-A SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração proposto BRADESCO SAÚDE S/A, em petição de ID. 67536146, em face da Sentença de ID. 66251809, proferida no bojo do processo em epígrafe, alegando omissão quando da determinação de extinção do feito, e não a sua suspensão como requerido na minuta do acordo. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO CONHECIMENTO. Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. DA OMISSÃO. A Embargante aponta, em síntese, que há omissão no julgado, uma vez que houve a homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15, entretanto, com a determinação da extinção do feito. Ocorre que, no presente caso não deve haver a homologação com a extinção, e sim deve haver tão somente a suspensão, como solicitado por esta parte na petição indicando o acordo, bem como conforme estabelecido no acordo na cláusula sexta, que somente após o integral pagamento seria requerido por esta parte (exequente) a extinção dos autos. Por razão exposta, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, devendo ser a sentença cassada, determinando-se apenas a suspensão do processo até final do acordo, quando houver a quitação, ou até que esta parte exequente anuncie o descumprimento do acordo e requeira o prosseguimento da execução, bem como para que determine a expedição do alvará de transferência conforme pactuado na cláusula segunda do termo de acordo. Pois bem. Na forma do disposto no art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com relação a omissão alegada nos embargos opostos pelo autor, assiste-lhe razão, o que ora passo a sanar, com amparo no disposto no art. 1022, III, do CPC. Observa-se que, art. 922, parágrafo único, do CPC dispõe: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso Assim, a celebração do acordo entre as partes, no caso das ações de execuções, não comporta a extinção da mesma, mas tão somente na suspensão desta até o enceramento do prazo para pagamento do débito executado e, que no caso de descumprimento dos termos ajustados na ação de execução deverá prosseguir normalmente. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. PLEITO RECURSAL PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CLAÚSULA EXPRESSA NO ACORDO PREVENDO QUE OS EXECUTADOS SE DAVAM CITADOS NO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA, SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 922 DO CPC. Recurso de Apelação e conhecido e provido.”(TJPR – 16º C. Civel- XXXXX- 36.202.8.18.0134, Pinhão- Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio -J.17.08.2020). “EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INOCORRENCIA. SUSPENSÃO QUE SE IMPÕE. O advento da transação entre as partes em processo executivo enseja a suspensão da execução, art. 922 do CPC, e não sua extinção”. (TJMG – Apelação Cível, julgamento em 25/10/2018, publicação da sumula em 07/11/2018). Assim, sucede que havendo as hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC, o acolhimento dos embargos é medido que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, para, no mérito, ACOLHE-OS para fins de constar no dispositivo da sentença o seguinte: “Homologo o acordo entabulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos com a consequente SUSPENSÃO do feito até o termo final para o adimplemento dos termos acordados”. Consigno, ainda, a medida em que for comprovado nos autos os depositos judiciais a título de cumprimento do acordo homologado, seja expedido alvará judicial eletrônico para levantamento de tais valores pelo credor, conforme pactuado na cláusula segunda do termo do acordo. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, 12 de agosto de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís