Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803057-73.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A, SABRYNNA BRITO ALVES - OAB MA17138
EXECUTADO: ARAUJO POUCHAIN COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME, LIDUINA MARIA ARAUJO, MARIANNA ARAUJO POUCHAIN RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de RAUJO POUCHAIN COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA e OUTROS, todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após tentativas de citação dos executados, sem êxito, em petição de ID 66341372 a parte exequente requer a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto da ação. Os executados não foram citados. Eis o relatório. Decido. Com efeito, o exequente alega que houve perda superveniente do objeto da ação, caracterizando a ausência de utilidade na prestação jurisdicional e consequente falta de interesse de agir, por razão superveniente. A extinção do processo é de rigor.
ANTE O EXPOSTO, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código Processo Civil. Custas finais a cargo do exequente, se houver. Honorários advocatícios pelas partes. Indefiro a expedição de ofício ao SERASA e ao SPC para fins de exclusão do nome do Executado em relação às inscrições decorrentes da presente ação, visto que não foi realizado por este juízo ordem de restrição referente ao bem objeto da presente demanda. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. São Luís - MA, data registrada no sistema. THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital