Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ADRIANA SILVA DE SOUSA, ANTONIA PATRÍCIA LIMA DE SOUSA, FRANCISCA MARQUES BARBOSA, RENATA CRISTINA LIMA RODRIGUES E TARCYS WILLYAMES SOARES DA SILVA ADVOGADA: SÂMARA CARVALHO SOUZA DIAS (OAB MA 5582)
APELADO: MUNICÍPIO DE DOM PEDRO/MA PROCURADORES: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR, ANA CRISTINA COELHO MORAIS, ANTINO CORREA NOLETO JÚNIOR, SÂMARA SANTOS NOLETO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 18.193/2018. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva. II. A decisão atacada atendeu aos parâmetros elencados no título executivo e aplicou a tese firmada no incidente de assunção de competência acima citado. III. Desse modo, depreende-se que o início dos cálculos deve ser considerado o período de fevereiro de 1998, data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público em momento posterior ao período em comento. IV. No mesmo sentido, como termo final das diferenças remuneratórias deve coincidir com a edição da lei 8.186/2004. Portanto, diante do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que o exequente somente ingressou na carreira pública de magistério do Estado do Maranhão em 24/03/2010 (id. 11367174), momento posterior a reestruturação da carreira, razão em impõe-se o entendimento de ausência de legitimidade da parte autora, ora apelante, para atuar no presente feito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE:25 DE ABRIL A 02 DE MAIO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0000702-36.2017.8.10.0085 DOM PEDRO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de Abril a 02 de Maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator