Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO JOHN LENNON DA CONCEICAO
Requerido: EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR. BRUNO SAMPAIO BRAGA - OAB/MA nº 12345-A, e o Advogado do REU, DR. WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO nº 29320-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0813469-77.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por FRANCISCO JOHN LENNON DA CONCEICAO em desfavor de EMPRESA VIVO, ambos já qualificados, em razão da negativação do nome da demandante por débito que afirma ter quitado. RELATÓRIO A parte autora alega que teve seu nome negativado por dívida no valor de R$ 125,78 (cento e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) que alega desconhecer. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a prescrição. No mérito, afirma que a inscrição foi legítima ante ao inadimplemento das faturas. Afirma que inexistem danos a serem ressarcidos. Pugna pela improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça2. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora descobriu a negativação em 2018 e a ação foi proposta no mesmo ano, desse modo, afasto a alegação de prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Passo ao mérito. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, observo que a demandada demonstra a contratação dos serviços de telefonia, conforme id nº 41722727, cujos documentos são os mesmos acostadas a exordial. Ademais, colaciona aos autos faturas cuja soma do débito de R$ 125,78 (cento e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), corresponde a negativação de id nº 14891698. Logo, não havendo comprovação do pagamento efetivo do débito, entendo que a não exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes antes da plena quitação configura mero exercício regular de direito. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demostrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC. Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 14 de junho de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de julho de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso