Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0801061-35.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - OAB MA16047 - CPF: 028.304.873-54 (ADVOGADO) e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-A - CPF: 008.594.775-09 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “S E N T E N Ç A I) RELATÓRIO LUCIVANE VIANA DE OLIVEIRA OLIVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Em suma, sustenta a autora que: seu nome encontra-se inscrito no SPC/SERASA em virtude de atraso no pagamento de um débito junto à ré; não reconhece o débito que foi a razão para incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, vez que nunca residiu na cidade de Santa Luzia do Paruá (MA), local da unidade consumidora. Destarte, a demandante pleiteia a desconstituição do débito, bem como condenação da empresa ré na repetição de indébito e no pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, alegando, no mérito, que houve contrato com as partes e que os serviços continuam sendo fornecidos, que inexiste razão para inversão do ônus da prova, que não faz jus a autora a qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro, vez que agiu dentro de exercício regular de seu direito. A parte autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, contudo deixaram o prazo transcorrer in albis. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos, bem como dispensada a produção de outras provas pelas partes. No mérito, tem-se que a pretensão deduzida na prefacial deva ser acolhida em parte. Verifica-se que, apesar de ter trazido aos autos indício de prova da existência da dívida, a autora não logrou êxito em que comprovar que houve a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, bem como não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento que enseje a repetição de indébito. No que tange à defesa da requerida, esta não trouxe prova da existência da relação jurídica entre as partes, vez que não juntou o contrato da relação contratual objeto da demanda, não se desincumbindo do ônus da sua prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Quanto ao pedido indenização por dano moral, como dito alhures, a demandante não logrou êxito em demonstrar a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse toar, como sabido, a simples alegação do fato não é suficiente para formar a convicção do Juiz. O direito depende de prova completa e convincente a respeito da existência do fato que o origina. É da autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, e dele não se desincumbindo a contento em provar a negativação alegada como indevida, conforme dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO Isto posto, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, e com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para DECLARAR a inexistência do(s) débito(s) referente(s) à conta contrato de n° 11412380, devidamente comprovado nos Ids de nº 33677761, 33677762, 33677763, 33677766 e 33677769. Por fim, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que fixo na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito”. Santa Inês/Ma, 13 de maio de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
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Intimação - 0801061-35.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - OAB MA16047 - CPF: 028.304.873-54 (ADVOGADO) e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-A - CPF: 008.594.775-09 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “S E N T E N Ç A I) RELATÓRIO LUCIVANE VIANA DE OLIVEIRA OLIVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Em suma, sustenta a autora que: seu nome encontra-se inscrito no SPC/SERASA em virtude de atraso no pagamento de um débito junto à ré; não reconhece o débito que foi a razão para incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, vez que nunca residiu na cidade de Santa Luzia do Paruá (MA), local da unidade consumidora. Destarte, a demandante pleiteia a desconstituição do débito, bem como condenação da empresa ré na repetição de indébito e no pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, alegando, no mérito, que houve contrato com as partes e que os serviços continuam sendo fornecidos, que inexiste razão para inversão do ônus da prova, que não faz jus a autora a qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro, vez que agiu dentro de exercício regular de seu direito. A parte autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, contudo deixaram o prazo transcorrer in albis. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos, bem como dispensada a produção de outras provas pelas partes. No mérito, tem-se que a pretensão deduzida na prefacial deva ser acolhida em parte. Verifica-se que, apesar de ter trazido aos autos indício de prova da existência da dívida, a autora não logrou êxito em que comprovar que houve a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, bem como não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento que enseje a repetição de indébito. No que tange à defesa da requerida, esta não trouxe prova da existência da relação jurídica entre as partes, vez que não juntou o contrato da relação contratual objeto da demanda, não se desincumbindo do ônus da sua prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Quanto ao pedido indenização por dano moral, como dito alhures, a demandante não logrou êxito em demonstrar a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse toar, como sabido, a simples alegação do fato não é suficiente para formar a convicção do Juiz. O direito depende de prova completa e convincente a respeito da existência do fato que o origina. É da autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, e dele não se desincumbindo a contento em provar a negativação alegada como indevida, conforme dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO Isto posto, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, e com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para DECLARAR a inexistência do(s) débito(s) referente(s) à conta contrato de n° 11412380, devidamente comprovado nos Ids de nº 33677761, 33677762, 33677763, 33677766 e 33677769. Por fim, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que fixo na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito”. Santa Inês/Ma, 13 de maio de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)