Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CARLA MOREIRA MARINHEIRO CHAVES - MA16615, RAYANE MENDES DA SILVA ARRUDA - MA19767, por todo teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA A parte autora ANTÔNIO CARLOS DE JESUS ARAÚJO, devidamente qualificada, ajuizou a vertente ação de busca e apreensão em face de VALTERMIR VIANA RAPOSO. Narra na inicial que: “O requerente firmou contrato de compra e venda como corretor CHRISTIAN JHON CAMPI RODRIGUES no dia 12 de fevereiro de 2019, referente a um FIAT PALIO, Placa NHG 7582/MA, cor cinza, ano 2007/2008, Chassi 9BD17164B85087007, estando este no nome de LEDA CRISTIANE SERRA FERREIRA, Cristian entregou ao requerente o RECIBO DO VEICULO ASSINADO-DUT e o CRVL/2018, como é a tradição na aquisição de veículo na região, para que ocorra a transferência de propriedade. A forma de pagamento avençada entre o Requerente e CHRISTIAN JHON CAMPI RODRIGUES ficou da seguinte maneira: Foi entregue um veículo CORSA CLASSIC, placa HPV 9884/MA, ano 2005, e mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em depósito bancário e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) entregue em mãos, totalizado o valor de R$ 14.000,00 na aquisição do veículo. Após certo período de tempo, no dia 04 de junho de 2019, ocorretor CHRISTIAN JHON CAMPI RODRIGUES compareceu na borracharia do requerentenum carro VW JETA, cor branco, placa OXY 4298, acompanhado por MAURELI BARBOSADE SOUSA, e propôs que este trocasse o seu carro por outro, tendo interesse na mesma o requerente aceitou a proposta. Christian pediu R$ 300,00 (trezentos reais) ao Requerente o entregou esse valor em espécie à titulo de taxa de corretagem. Christian se ofereceu para buscar o comprador no carro FIAT, para que este fosse transferir o dinheiro para a conta de ANTONIO CARLOS DE JESUS DE ARAUJO. Após meia hora do ocorrido, CHRISTIAN JHON CAMPI RODRIGUES ligou para o Requerente pedindo o número da sua conta bancária para transferir o dinheiro da venda do veiculo, além de não ter depósitado o valor cobrado, este ainda desapareceu com o carro do Requerente. Contudo o Requerente registou o BO 484/2019 no 4º Distrito Policial de Imperatriz, informando também no boletim de ocorrência para a autoridade policial que ”falou como o irmão de CRISTIAN, mas o mesmo não sabe dizer onde o irmão pode ser encontrado e disse ainda que CRISTIAM também esta devendo-lhe dinheiro e que havia dado golpe em parentes dele em São Paulo” Após o ocorrido, o requerente resolveu localizar a antiga proprietária do veiculo pelas informações contidas no DUT (recibo) que estava em sua posse, tendo está informado que havia vendido o veículo para uma loja de veículos denominada MUNIZ VEICULOS, situada em São Luis/MA em janeiro de 2019, conforme declarações prestadas em depoimento: “Que em janeiro do ano em curso, não se recordando exatamente a data, vendeu seu carro a uma loja de veículos denominada MUNIZ VEÍCULOS, situada em São Luis, na Avenida dos Franceses, próximo ao Detran, trocando-o em uma motocicleta e dando uma diferença; Que o proprietário da Loja, Sr. MUNIZ pediu à declarante que fizesse a transferência do veículo posteriormente, já diretamente para o futuro comprador, quando aparecesse, e assim consentiu; Que em seguida, a declarante viajou para Açailândia, onde trabalha atualmente, e deixou o documento do carro, mais precisamente o DUT (Recibo de venda), na posse de seu pai ASCENÇO COSTA FERREIRA NETO; QUE cerca de uma semana depois, um rapaz que se disse chamar CHRISTIAN JHON CAMPI RODRIGUES compareceu à casa dos pais da declarante, dizendo que havia comprado o carro e queria receber o DUT, pois disse que já estava na posse do carro e ia viajar para Imperatriz, mas antes passaria em Açailândia, para pegar a assinatura da declarante no documento do carro.” Portanto o Requerente acabou descobrindo que LEDA CRISTIANE SERRA FERREIRA não havia assinado o recibo, TENDO ESTA RECONHECIDO A VENDA E A QUITAÇÃO DO AUTOMÓVEL, para a empresa MUNIZ VEÍCULOS, que revendeu para o Sr. CHRISTIAN JHON CAMPI RODRIGUES, tendo este recebido o RECIBO (DUT) das mãos do Sr. ASCENÇO COSTA FERREIRA NETO, para que este, no percurso entre São Luis/MA à Imperatriz/MA, encontra-se com a antiga proprietária para que esta assinasse o instrumento de transferência do veículo para seu novo proprietário. Contudo, após o Sr. CHRISTIAN JHON CAMPI RODRIGUES, ter-se apropriado indevidamente do veículo em 04 de junho de 2019, este procurou a antiga proprietária informando que havia vendido o veículo para VALTEMIR VIANA RAPOSO EM 05 de junho de 2019, e que esta havia PERDIO O DOCUMENTO DO CARRO: “Que passados quatro meses, mais precisamente na primeira semana de junho do ano em curso, em 05.06.2019, CHRISTIAN entrou em contato com a declarante, dizendo que tinha perdido o documento do carro, o DUT, e que tinha conseguido um novo comprador, chamado VALTEMIR VIANA RAPOSO, e que precisava de uma procuração assinada pela declarante, para fins de tirar uma 2ª via do DUT;”. Ocorre que em 11 de junho de 2019, a Sra. LEDA CRISTIANE SERRA FERREIRA tomou conhecimento da venda do veículo para o Requerente na cidade de Imperatriz, após o Sr. ANTONIO CARLOS DE JESUS ARAUJO, haver procurado a antiga proprietária, informando que havia sido vitima de um “golpe” patrocinado por CHRISTIAN JHON CAMPI RODRIGUES, que o havia o procurado, para mostrar o veículo para um comprador, e que este havia “sumido” com o automóvel, que estava o Requerente com o RECIBO “DUT” assinado e que havia negociado o veiculo em fevereiro de 2019. Para surpresa do Requerente a Sra. LEDA CRISTIANE SERRA FERREIRA, informou que o Sr. CHRISTIAN JHON CAMPI RODRIGUES, a havia procurado, informando que tinha perdido o RECIBO e que este havia vendido o veículo em São Luis/MA, o Requerente enviou informações, acerca do registro do BO e da apropriação indevida do automóvel. Então o Requerente após conversar com a antiga proprietária descobriu que o carro foi VENDIDO em junho de 2019 para o Sr. VALTEMIR VIANA RAPOSO, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por CHRISTIAN JHON CAMPI RODRIGUES, tendo o comprador realizado a aquisição por um preço abaixo do mercado por este está sem o recibo do automóvel, e que este havia procurado LEDA CRISTIANE SERRA FERREIRA, para concretizar o seu ato, para que esta lhe nomeasse como procurador para que este providenciasse a emissão de novo recibo, conforme consta no depoimento na delegacia de DEFRAUDAÇÕES, tendo esta informado que desconfiada, seu genitor procurou a loja MUNIZ VEÍCULO, e que seu proprietário informou que CHRISTIAN JHON CAMPI RODRIGUES, tinha se envolvido em furto de motocicleta praticado na MUNIZ VEÍCULO. Tentado esclarecer os fatos, o Requerente sedirigiu a São Luis para conversar com a Sra. LEDA CRISTIANE SERRA FERREIRA, afim de resolver a situação, ambos foram até a Delegacia Defraudações, tendo então em depoimento esta declarou que a assinatura constante no RECIBO (DUT) não é sua, que o referido documento foi encaminhado para o INCRIN para pericia. Para reaver o seu veículo e fazer justiça, o requerente busca o judiciário, como ultima tentativa sanar os prejuízos causados por terceiros, tendo o Sr. VALTEMIR VIANA RAPOSO declarado que não entrega o automóvel, pois não pode ficar no prejuízo, após ter adquirido o bem, mesmo sabendo que este não tinha o RECIBO (DUT) e por um preço muito abaixo do valor de mercado, e que não tem que lhe tire o automóvel” (sic). Por esses fatos pede a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão de referido bem. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a parte deixou transcorrer o prazo sem contestar a demanda. Intimada, a parte requerente pediu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Após analisar os autos, verifico que os requisitos legais da petição inicial não se encontram presentes. Isso porque o negócio jurídico de compra e venda se aperfeiçoa com a tradição. In casu, é descrita a venda de um Fiat Palio, placa NHG-7582, cor cinza, ano 2007/2008, chassi nº 9BD17164B85087007, por parte da pessoa de nome CHRISTIAN JHON CAMPI RODRIGUES à parte autora, cuja forma de pagamento seria mediante a entrega de um outro automóvel mais a quantia de R$ 4.000,00. Outrossim, descreve que CHRISTIAN, posteriormente, teria revendido o mesmo veículo a VALTEMIR VIANA RAPOSO, ora requerido, de modo que esse segundo contrato de compra e venda seria ilícito. Contudo, a pretensão da parte autora fora deduzida por meio de ação de busca e apreensão. Conclui-se disso que se objetiva uma busca e apreensão satisfativa. Essa medida, como se sabe, é admitida apenas quando houver expressa previsão legal, a exemplo da busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária (Decreto-lei 911/69), o que não é o caso dos autos. Vale dizer, a parte autora não é credora fiduciária do demandado. Válido destacar que “no direito brasileiro conhecem-se dois tipos de busca e apreensão: uma tipicamente medida cautelar, sempre preventiva e precedente, e outra satisfativa, quando destinada desde logo à realização do direito. Esta última só existe por exceção, em casos taxativos, previstos na lei como ação especial, e não ordinária” (RT 622/118). A medida satisfativa se concretiza com a realização de um direito, dispensando-se o ajuizamento de demanda principal; já a cautelar tem como finalidade assegurar o resultado útil e a efetividade do processo principal. In casu, como dito,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810370-65.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS DE JESUS DE ARAUJO REQUERIDA(S): VALTEMIR VIANA RAPOSO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ANTONIO CARLOS DE JESUS DE ARAUJO, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a)
cuida-se de medida em que se pretende a satisfação do próprio direito vindicado relativo à venda de veículo em que se transferiu a propriedade ao vendedor, por meio de contrato de compra e venda, sem que se encontre presentes os requisitos legais para a obtenção do provimento jurisdicional invocado. O pedido formulado, entretanto, não se mostra passível de satisfação pela estreita via da busca e apreensão. Nesse sentido é a jurisprudência: “AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES PRETENSÃO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO INÉPCIA DA INICIAL TRANSFERÊNCIA EFETIVADA DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA MEDIDA CAUTELAR. A medida cautelar de busca e apreensão é totalmente inadequada quando utilizada como via processual para resolver conflitos que digam respeito à posse e à propriedade de bens de natureza móvel, visto não ser ela medida satisfativa para se obter composição definitiva da lide, exceto nos casos previstos em lei especial. Ao apelante cabe se submeter à ação própria e diversa da presente para buscar o seu direito, posto que a ação cautelar não é sucedânea da ação reivindicatória, de nulidade ou rescisão de negócio, não se podendo pedir a busca e apreensão do bem, apenas com o pressuposto da condição de proprietário que, aliás, restou transferida ante a posterior assinatura do documento de transferência” (TJMG AC 1.0480.06.084003-4/001 9ª C.Cív. Rel. Osmando Almeida J. 13.07.2009) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES - TRADIÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. - "À ausência de previsão legal, descabe o ajuizamento de ação de busca e apreensão absolutamente satisfativa, com o escopo de retomar bens móveis objeto de contrato de comodato, razão pela qual, se inexistente ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC, mostra-se de rigor a extinção da ação cautelar, sem resolução de mérito. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 540042 / CE, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 24/08/2010)." - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10352130005148001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 07/10/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. NATUREZA PREPARATÓRIA. MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA, VISANDO RETOMAR VEÍCULO OBJETO DE "CONTRATO DE GAVETA", este DESPROVIDO DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU RESERVA DE DOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. 1.A presente ação cautelar de busca e apreensão, com amparo no art. 839, CPC/73, vigente à época do ajuizamento, visa reaver o bem descrito na exordial, sob o fundamento do Requerente, ora Apelante, ser o legítimo proprietário do automóvel. 2.Cumpre esclarecer que a ação de busca e apreensão de natureza satisfativa, hipótese dos autos, é medida excepcional e agressiva, admitida somente mediante expressa previsão legal, como é o caso, por exemplo, da busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, concedida pelo Estado a determinados agentes, a saber, instituições financeiras e pessoas jurídicas de direito público ligadas ao Fisco e à Previdência, consoante autorização legal estabelecida por meio do Decreto-Lei n. 911/69. Para os demais legitimados, restam outros instrumentos, tais como, reintegração de posse, reivindicatória ou depósito. 3. Nesse espeque, é inadequado o ajuizamento da presente ação cautelar com nítida natureza satisfativa, porquanto visa, tão somente, a retomada do automóvel cuja posse e propriedade foram voluntariamente transferidas a outrem em virtude de contrato particular de compra e venda. Em outras palavras, falta ao Apelante o interesse de agir, pois a sua pretensão visa tutela satisfativa e a discussão acerca do inadimplemento da obrigação exigiria o ajuizamento de ação de conhecimento para a análise do direito material supostamente violado. 4.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por outros fundamentos. (TJ-AM - AC: 06363947820148040001 AM 0636394-78.2014.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 15/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021). Grifei. Portanto, tem-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade do débito, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. Expedientes necessários. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente