Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LUCIANO DE SOUZA. Rua Veloso, s/n, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA. Telefone(s): (99)8180-9680 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
PROCESSO N° 0800360-81.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Empréstimo consignado
Vistos, etc. DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação cujas partes encontram-se nomeada na exordial. Decisão inicial determinando a citação da parte requerida. Contestação apresentada. Instada, a requerente apresentou manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerente, pois estão atendidos os termos do CPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema. Defiro também o pedido de prioridade de tramitação, porquanto o requerente é idoso, em conformidade com o art. 1.048, I, do CPC. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Como se pode verificar do art. 355 do NCPC, não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"1. “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130). Neste sentido: RT 621/166”2. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. Incumbem as partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC). Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2014). Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do feito. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar ora ventilada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Considerando que o banco mercantil conserva sua personalidade jurídica mantendo-se como titular de direito e obrigações, afasto a preliminar. Diante da rejeição das preliminares, passo ao mérito. 2.5. DO MÉRITO Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Embora o requerido não tenha juntado aos autos o contrato celebrado, entendo que os extratos bancários apresentados pela parte autora são suficientes aos deslinde da causa. A despeito disso, os extratos bancários apresentados pela parte requerente são suficientes à formação da convicção deste magistrado, sendo desnecessária outra prova documental. Em que pese o autor tenha informado desconhecer o valor mutuado, analisando os extratos juntados e a informação contida na contestação (ID 61928509 - Pág. 2), é possível concluir facilmente que o valor mutuado corresponde a R$ 790,86. Tal valor, conforme se verifica dos extratos, foi efetivamente disponibilizado à parte autora na data de 26/04/2021 (ID 61928509 - Pág. 2). Muito embora alegue não ter celebrado contrato de empréstimo bancário com o banco requerido, analisando atentamente os extratos carreados aos autos, observo que, após ser disponibilizada, a quantia, além de sacada em parte, foi objeto de descontos na conta do autor. Com efeito, caso a parte requerente não tivesse realmente contratado o empréstimo questionado, deveria, agindo de boa-fé e cooperativamente (Arts. 113 e 422 do Código Civil), procurar imediatamente o banco para devolver o numerário depositado, de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa e não aguardar mais de 4 (quatro) anos, desde o início dos descontos para, só então, questioná-lo. Assim, optando por sacar os valores e não adotando nenhuma providência desde então no sentido de devolver a quantia recebida, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (Arts. 107 e 111 do Código), vale dizer, revestiu-se de postura de força jurígena e vinculante que enseja o reconhecimento da existência e validade do acordo de vontades, extraído de comportamentos tácitos, ainda que não reduzido por escrito. Assim é que exsurge em favor da parte requerida a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede a parte postulante de questionar de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Sobre a aludida teoria, vale transcrever as lições de Luiz Guilherme Loureiro: A aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Nesse sentido, ademais, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO EM BRANCO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. VALOR CONTRATADO CREDITADO AO AUTOR QUE, NO DIA SEGUINTE, EFETUOU SAQUE QUASE DA SUA INTEGRALIDADE. PREVALÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº 71005548391, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/07/2015). EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO DUAS TESTEMUNHAS. SAQUE DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1. Quando a lei estabelece a forma para a contratação de quem não sabe ler, exige apenas que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor. 3. Ao fazer o saque do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 1391-66.2013.8.10.0038 (54.833/2014 - João Lisboa). Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. Revisor: Desembargador RICARDO Tadeu Bugarin DUAILIBE. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ANULATÓRIO - CUMPRIMENTO DA AVENÇA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS - VONTADE EXTERNADA TACITAMENTE COMPORTAMENTO CONCLUDENTE - VALIDADE - PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO ARTIGO 333, I, CPC. 1. O comportamento concludente das partes tem força jurígena e vinculante, sendo de se reconhecer a existência e validade do ajuste de vontades extraído de comportamentos tácitos, ainda que não reduzido por escrito. 2. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete à parte Autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1299689-9 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia – Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 29.07.2015) Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte demandante contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela instituição financeira à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado. Superados estes pontos ingresso no exame da litigância de má-fé, ainda que não alegado pelo requerido na sua contestação, eis que passível de ser analisado de ofício por este magistrado (art. 81, NCPC). Alegando não ter celebrado um contrato que efetivamente o fez, como visto em linhas acima, resta patente que a conduta da parte autora adequa-se, integralmente, ao art. 80, II e III do NCPC, eis que pretendia alterar a verdade dos fatos efetivamente ocorridos objetivando com referido comportamento a obtenção de vantagem econômica indevida. Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do NCPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 18.225,60), condenando ao pagamento de multa no montante de R$ 364,51. Por fim, ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do NCPC. 3. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e condenando o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a R$ 364,51. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa. No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do NCPC. Deferida a gratuidade de justiça.. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. São Mateus-MA, datado e assinado eletronicamente. 1STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em. 2In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed. Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.