Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: VALDENOR DOS SANTOS GALVÃO Advogados: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO – OAB/MA 16.148 e HEMANUELA DE SÁ DINIZ – OAB/MA 19.759 Ré: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/MA 10.527-A SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0801946-34.2019.8.10.0040 Vistos em correição.
Cuida-se de ação de cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT promovida por Valdenor dos Santos Galvão em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 04 de abril de 2018. Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento do seguro DPVAT. Instrui o pedido com documentos. Citada, a ré ofertou contestação, apresentando o comprovante do pagamento realizado administrativamente no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, sem êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação. Laudo médico com percentual de perda funcional de 50% (Id. 47930912). A parte autora manifestou-se sobre o laudo, alegando que a prova pericial realizada pelo Instituto Médico Legal de Imperatriz não identificou corretamente a lesão sofrida, impugnando o percentual quantificado. Enquanto a ré apresentou suas alegações finais postulando a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No que pertine a preliminar de ausência de laudo do IML, este restou prejudicada, tendo em vista que foi devidamente juntado o respectivo laudo (Id. 48640264). No mesmo sentido, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, isso porque o boletim de ocorrência juntado pela requerida é documento hábil a comprovar o sinistro. Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor amputação traumática do pé direito. Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” III - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 50% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), valor correspondente à indenização. IV – Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz – MA, 22 de abril de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª vara cível